O benefício denominado amparo assistencial é devido tanto à pessoa com mais de 65 anos quanto aos portadores de deficiência que o incapacite para praticar atos da vida independente, desde que não possuam condições de prover a sua própria subsistência. Para a percepção desse benefício não é necessário ter contribuído para a previdência social, que fica responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários, inclusive o 13º relativo à aposentadoria. Como não houve contribuição destinada à formação do fundo necessário para pagar o benefício, não há o pagamento do 13º amparo assistencial. Em resumo, o amparo assistencial do idoso e do deficiente, instituído por meio da Lei nº 8.742/93, não é benefício previdenciário, mas sim assistencial.
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