No
Brasil, não existe nenhum mecanismo que confira, ao empregado, a garantia no
emprego contra a dispensa imotivada, como ocorria antes da instituição do FGTS,
por meio da Lei nº 5.107, de 13.09.1966. Naquela época o empregado adquiria a
estabilidade no emprego depois de prestar serviços por mais de 10 anos na
empresa e só poderia se despedido por justa causa. Atualmente, só existem as estabilidades
provisórias atribuídas a alguns empregados como o dirigente sindical, a
gestante, o empregado acidentado, o integrante da CIPA etc. Assim, prevalece a
regra no sentido de que o empregador pode despedir o empregado sem apresentar
qualquer justificativa, como aconteceu no seu caso. Para isso, ele deverá
comunicar o empregado com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de pagar uma
indenização equivalente aos salários devidos no período do aviso prévio, bem
como uma multa de 40% sobre os valores depositados no FGTS.
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