A Lei nº 7.369 não estabeleceu qualquer requisito acadêmico para o eletricitário perceber o adicional de periculosidade. Basta, portanto, que o trabalhador exerça uma das atividades incluídas no rol do Decreto nº 92.212/85, para que tenha direito à percepção do mencionado adicional. Percebe-se, portanto, que não há regulamentação para o exercício da profissão de eletricitário, mas apenas o disciplinamento quanto ao adicional de periculosidade para quem trabalha em atividades de risco com equipamentos elétricos. Portanto, você não tem qualquer direito em face da Instituição de ensino na qual você fez o curso. Desse modo, a ação deve ser proposta contra o seu empregador, que reduziu de forma ilegal o seu salário.
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