A lei nº 8.213/91, em seu art. 93 estabelece um sistema de cotas para contratação de trabalhadores portadores de necessidades especiais, desde que a empresa possua mais de 100 empregados. Esse percentual varia entre 2% e 5% do total de trabalhadores da empresa. Inclusive, a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado só poderá ocorrer depois da contratação de substituto de condição semelhante. Caso a empresa não cumpra a referida obrigação legal, estará sujeita a ser processada por iniciativa do Ministério Público do Trabalho, como normalmente vem acontecendo, derivando daí sentença fixando multa por cada dia de atraso na contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais.
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