domingo, 20 de novembro de 2011

Sou funcionaria de uma loja de cosméticos. Certa vez, atendi uma cliente e a filha dela, ao mexer em uma prateleira, quebrou vários vidros de perfume. Ela foi embora com a criança e o fiscal da loja disse que eu teria que assumir o prejuízo, uma vez que já não cobrei da cliente. Para não perder o emprego, fiquei com o prejuízo de R$ 280,00. A loja está certa em cobrar o prejuízo do funcionário? Há como, no futuro, eu exigir o ressarcimento, já que tenho o recibo guardado?

As questões relativas ao desconto de prejuízos provocados direta ou indiretamente por empregados geram muitas dúvidas, principalmente pelo fato de alguns empregadores efetuarem o desconto no salário dos trabalhadores dos valores respectivos. Ocorre, todavia, que é o empresário que assume o risco da atividade econômica e não seus empregados. Assim, a transferência desse ônus para os trabalhadores violam as leis trabalhistas brasileiras. Somente admite-se o desconto quando essa possibilidade consta, por escrito, no contrato de trabalho ou nos casos em que o trabalhador teve a intenção (dolo) de causar o dano. Observa-se, da leitura de sua pergunta, que você não teve qualquer participação no evento que causou prejuízo ao seu empregador. Então, é ele quem deve cobrar tais prejuízos diretamente do cliente. A qualquer momento você poderá ingressar na Justiça para pedir a devolução do desconto, devendo observar o prazo prescricional máximo de cinco anos.

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