As questões relativas ao desconto de prejuízos provocados direta ou indiretamente por empregados geram muitas dúvidas, principalmente pelo fato de alguns empregadores efetuarem o desconto no salário dos trabalhadores dos valores respectivos. Ocorre, todavia, que é o empresário que assume o risco da atividade econômica e não seus empregados. Assim, a transferência desse ônus para os trabalhadores violam as leis trabalhistas brasileiras. Somente admite-se o desconto quando essa possibilidade consta, por escrito, no contrato de trabalho ou nos casos em que o trabalhador teve a intenção (dolo) de causar o dano. Observa-se, da leitura de sua pergunta, que você não teve qualquer participação no evento que causou prejuízo ao seu empregador. Então, é ele quem deve cobrar tais prejuízos diretamente do cliente. A qualquer momento você poderá ingressar na Justiça para pedir a devolução do desconto, devendo observar o prazo prescricional máximo de cinco anos.
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