Segundo determina o art. 462 da CLT, é vedado ao empregador fazer qualquer tipo de desconto no salário do empregado, salvo no caso de dano intencionalmente provocado pelo trabalhador ou quando isso é ajustado expressamente no contrato de trabalho ou em convenção coletiva de trabalho. Ocorre que, em caso de assalto, quem provoca o prejuízo não é o empregado, mas sim os “criminosos”. Portanto, o procedimento não encontra qualquer respaldo na legislação laboral e, por conta disso, você pode ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho para reivindicar o pagamento de tudo aquilo que foi descontado da sua remuneração.
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