O prazo para ajuizar uma ação trabalhista após a extinção do contrato de trabalho é de dois anos após esse fato. Para as relações de emprego que tiveram duração superior a cinco anos, aplica-se também a prescrição qüinqüenal. Isso quer dizer que todos os direitos que tiverem sido adquiridos antes dos cinco anos contados da propositura da ação estão prescritos. Quanto às testemunhas, não há qualquer objeção ao fato delas não trabalharem mais na empresa. O que vai valer é a circunstância de terem presenciado os fatos que servirão de fundamento para a sua demanda judicial e a confiança que os seus respectivos depoimentos proporcionarão ao juiz da causa.
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