domingo, 20 de novembro de 2011

Todo dia faço alguns minutos de hora-extra, às vezes – raramente – chegando a uma hora ou mais. Nunca pensei em reclamar, também nunca consegui registrar junto à empresa esse tempo extra de trabalho, já que ela não oferece relógio-ponto. É possível provar judicialmente esse tempo com testemunhas de fora do setor de trabalho?

Segundo dispõe o parágrafo primeiro do art. 58 da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Assim, passando desse limite, o empregador é obrigado a computar na jornada de trabalho e pagar o valor correspondente à jornada extraordinária, acrescida de 50%. O estabelecimento que possuir mais de 10 empregados é obrigado a manter controle de frequência, seja ele manual, mecânico (cartão de ponto) ou eletrônico (via computador). Portanto, se no seu caso o estabelecimento tem menos de 10 empregados, você pode fazer a prova dessa jornada extra por qualquer meio, inclusive testemunha, desde que o depoimento dela convença o juiz. Se o estabelecimento possui mais de 10 empregados, o ônus da prova em relação às horas extras é da empresa e não seu.

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