Existem duas possibilidades. A primeira seria a percepção do benefício da aposentadoria, no caso da doença provocar incapacidade total e permanente para o trabalho. Nessa situação o empregado precisa estar contribuindo para a previdência social antes do surgimento da moléstia e o valor do benefício vai ser mais ou menos o valor do salário líquido do trabalhador, observando o teto de R$3.689,66. Portanto, qualquer doença que gere a incapacitação para o trabalho possibilita o recebimento do auxílio doença e, posteriormente, da aposentadoria. A segunda possibilidade ficaria por conta do pagamento de um benefício assistencial (regulado pela Lei nº 8.742/93), no valor máximo de um salário mínimo, pago a qualquer pessoa portadora de deficiência (incapacitada para a vida independente e para o trabalho) e que não tenha condições de prover a sua própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Nesse caso, não é necessária a previa contribuição para o INSS.
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