domingo, 15 de julho de 2012

A carteira profissional deve ser assinada a partir de que momento? Se a pessoa não se adaptar ao trabalho em 15 dias e pedir para sair, esse período curto deixa a carteira suja? Terei dificuldade de conseguir outro emprego no mercado com uma experiência de apenas 15 dias?


A empresa tem o prazo de 48 horas para assinar a carteira de trabalho, documento este indispensável para qualquer trabalhador prestar serviços legalmente no País. O registro do contrato de trabalho, ainda que a título de experiência, é obrigatório, além de ser uma garantia do trabalhador que não pode ser renunciada, ainda que a pretexto de possivelmente manchar a sua reputação laboral. A dificuldade de reinserção no mercado de trabalho depende de outros fatores, como a oferta de vagas, a qualificação do trabalho etc. O registro de um curto contrato de trabalho na CTPS pode ter com causa diversos fatores que não estarão ao alcance daquele que oferece o emprego.

A empresa que trabalhei fez convênio com um plano de saúde, mas quem vai pagar a conta são os funcionários. A empresa só vai recolher. Não é dever da empresa dividir a conta com os colaboradores?


A Lei não trata dessa matéria. A única referência feita pela CLT é no sentido de não ser considerado como salário o valor do plano de saúde custeado inteiramente ou parcialmente pela empresa, na forma prevista pelo art. 458, § 2º, IV. Sendo assim, o desconto só pode ser efetuado se houver a autorização expressa e por escrito do empregado. Sem essa formalidade, o desconto torna-se ilícito e você pode ingressar na Justiça do Trabalho postulando a devolução das respectivas quantias, observando o prazo prescricional de cinco anos, durante a execução do contrato de trabalho, ou de dois anos, após o fim da relação de emprego.

Sou empregada doméstica e pedi ao patrão para recolher FGTS. Ele fez apenas por um ano, agora diz que não pode continuar pagando e propôs descontar no meu salário. Ganho um mínimo. Ele pode fazer isso?


A Lei nº 5.859/72, que disciplina o trabalho doméstico no Brasil, dispõe em seu art. 3º-A que a inclusão do empregado doméstico no sistema do FGTS é facultativa. Portanto, a percepção desse benefício depende da vontade do empregador no sentido de recolher, mensalmente, a quantia equivalente a 8% do salário do trabalhador. Contudo, uma vez feita a opção por esse sistema, não há como voltar atrás, pois ela é irretratável. Portanto, a atitude do seu patrão é totalmente contrária à lei. 

Fiz acordo na Justiça para receber meus direito: 12 anos de atividade incluindo o pagamento à previdência. A empresa não repassou ainda a parte do INSS. Segundo alegação, o cálculo ainda não foi feito pela Procuradoria Geral da Fazenda e preciso disso para me aposentar. O que devo fazer?


Nesse caso, o acordo homologado pelo Juiz do Trabalho tem força de sentença irrecorrível. Isso significa que você deve procurar o seu advogado para adotar as medidas judiciais cabíveis, dentre elas a execução forçada do acordo. A empresa não deve esperar o cálculo feito pela PGF. Ela deve antecipar fornecendo o cálculo das contribuições previdenciárias, inclusive das multas devidas, e fazer o respectivo recolhimento, como qualquer empresa faz normalmente quando o empregado está lhe prestando serviços.

Estou trabalhando em uma empresa de logística como temporário e meu contrato de três meses foi prorrogado por mais três. A empresa é em Belo Horizonte-MG, mas meu superior mais próximo fica em São Paulo. No setor em que trabalho há mais uma pessoa que tem a mesma função que a minha que já é efetivo, mas não tem nenhum grau de liderança, porém os meus superiores de são paulo delegam a esta pessoa autoridade para que cuide do setor, mas nada de formalidades. Devido a alguns desentendimentos com este meu colega de trabalho, eu estou tendo minhas tarefas diminuídas pois eles estão querendo que eu peça demissão antes do fim do contrato. Quais são meus direitos neste caso?


Caso essa diminuição de tarefas, que você não especifica, seja considerada como alteração contratual, vedada pelo ordenamento jurídico laboral por força da aplicação do disposto no art. 468 da CLT, é possível postular na Justiça a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nessa modalidade, o empregado tem direito de receber todas as verbas trabalhistas rescisórias que seriam devidas na hipótese de despedida sem justa causa, sendo mais vantajoso financeiramente para você.

Sou estagiária de uma empresa e fiquei doente por algum tempo, no entanto, informaram que atestado médico não serve como abono de falta e que terei que repor os dias perdidos. Isso é correto?


Não é correto. Isso porque no contrato de estágio a bolsa, quando paga, não tem qualquer natureza salarial. Diante dessa característica, não é possível vincular o valor da bolsa à quantidade de trabalho, mesmo porque o estagiário, antes de tudo, é considerado um estudante e não um trabalhador. Portanto, a falta ao serviço não pode ser descontada da bolsa nem lhe pode ser exigida a reposição desses dias não laborados.

Estou estagiando em uma empresa, mas com carteira assinada. Tenho os mesmos direitos de um funcionário?


Contratos de estágio não devem ser registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social, uma vez que esse documento só se presta ao cadastro de contratos de emprego. O estagiário tem um número bem reduzido de direitos trabalhistas. Até mesmo a bolsa só é devida pela empresa concedente nas hipóteses em que o estágio curricular não é obrigatório. Ainda assim, a lei não estabelece um valor mínimo da bolsa. A lei nº 11.788/08, que disciplina o contrato de estágio no Brasil, prevê alguns direitos para o estagiário, como jornada de trabalho de 4 ou 6 horas diárias; e férias de trinta dias, denominada pela Lei de recesso, preferencialmente durante as férias escolares e para os estágios com duração igual ou superior a um ano.

Fui contratada para um período de experiência em uma empresa no ramo de comércio. Quando o contrato acabou, foi renovado por mais três meses. Estou no primeiro mês do segundo período e o quarto do total e descobri que estou grávida. Podem me demitir? Se for demitida não tenho nenhum direito?


Deve-se alertar, inicialmente, que o contrato de experiência não pode ultrapassar 90 dias. Logo, se você já está no quarto mês de serviço, o seu contrato já é classificado como contrato por prazo indeterminado. Por conta disso, a sua gravidez lhe confere a garantia no empregado até 5 meses após o parto, além da licença de 120 dias ou de 180 se o seu empregador aderir ao Programa Empresa Cidadã.

Trabalhei por 2 anos numa fábrica de artefatos de cimento. Como o serviço era pesado, pedi demissão. Seis meses depois comecei a sentir muitas dores e estou impedido de trabalhar. Posso me encostar pelo INSS mesmo tendo passado 6 meses da minha demissão?


Para responder esse questionamento é necessário saber qual o prazo de carência do auxílio-doença. Carência nada mais é do que o período mínimo de contribuição que se exige para que o empregado adquira o direito de receber benefícios previdenciários. Segundo dispõe o art. 25 da Lei nº 8.213/91, o período de carência do auxílio-doença é de doze contribuições mensais. De acordo com sua indagação, você preenche esse requisito, já que trabalhou por dois anos. Agora é necessário analisar se você ainda é considerado segurado ou se já perdeu essa qualidade em decorrência do fim do contrato de trabalho. O art. 15 da mesma lei acima citada informa que o segurado mantém essa condição até 12 meses depois de cessada as contribuições. Como você tem somente seis meses de afastamento, poderá requerer a concessão do auxílio-doença perante o INSS, mas irá depender do reconhecimento da incapacidade para o trabalho feito por um perito dessa Entidade. 

Sou manobrista de uma empresa de transporte coletivo. Trabalho 2 períodos, manhã e tarde. Há 4 meses, por falta de motorista, fui transferido para a linha de passageiro. Mas, a empresa não mudou o salário nem a assinatura da carteira, muito menos o horário do trabalho. O que devo fazer?


Inicialmente é necessário saber se na empresa há um plano de cargos e salários devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho, o que ensejaria o seu pedido de enquadramento. Caso não exista, o direito a uma remuneração maior deve estar prevista em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. Se esses instrumentos não existirem ou forem omisso quanto ao piso salarial de motorista, você deverá verificar quanto recebe determinado motorista para postular a equiparação salarial. Primeiro faça esse pedido ao setor responsável na empresa e, caso não seja atendido, ingresse com uma reclamação trabalhista com esse mesmo objeto. 

Estando aposentado e voltando ao mercado de trabalho, posso abrir mão da assinatura da carteira assinada para receber mais?


Os direitos trabalhistas são irrenunciáveis. Isso significa que a lei proíbe que o empregado abra mão dos seus direitos. Essa regra deriva do princípio protetivo que rege todo o Direito do Trabalho, sem o qual esse ramo do Direito não teria aplicabilidade prática. Dentre os direitos trabalhistas encontra-se aquele que assegura ao empregado o registro do seu contrato de trabalho em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, estando na ativa ou aposentado. Portanto, não produz efeito algum a sua manifestação de vontade no sentido de não exigir o cumprimento desse direito.

Em que casos o trabalho de uma diarista pode virar vínculo?


Segundo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a prestação de serviços domésticos sem vínculo empregatício verifica-se quando o empregado comparece na residência sem fins lucrativos durante um ou dois dias por semana. Depende da avaliação do caso concreto, o trabalho prestado durante três dias semanais, para constatação ou no contrato de trabalho. Acima dessa frequência, de quatro a seis dias por semana, já é considerado, sem dúvida, vínculo empregatício.

Quem tem direito, o que é, e como deve ser pago o descanso remunerado?

Todos os empregados, inclusive os rurais e domésticos, tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos bem como nos feriados assim estabelecidos por lei. Esse direito foi instituído pela Lei nº 605/49 e, apesar do tempo, ainda se encontra em vigor. Considerando que entre uma jornada normal de trabalho e outra é necessário conceder um intervalo interjornada de 11 horas, quando o repouso semanal remunerado é concedido aos domingos, o descanso do empregado fica elastecido em 35 horas (11 do intervalo intrajornada mais 24 do repouso). Chama-se de repouso remunerado, pois o empregado fica sem trabalhar e, ainda assim, recebe o salário do dia. Entretanto, o empregado perde direito ao pagamento do repouso quando, sem motivo justificado, não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

Tenho um blog e gostaria de saber em que categoria profissional estou enquadrado?


Depende. O blog é apenas um meio de externar o resultado de sua atividade. Se o seu blog não é patrocinado por qualquer empresa ou você não tem qualquer vínculo de subordinação com outra pessoa, a hipótese será de trabalho autônomo. Contudo, se a sua atividade é exercida sob a supervisão de uma pessoa física ou jurídica, que lhe determina como deve ser feito o trabalho, quantitativa e qualitativamente, é possível que você seja um empregado, desde que faça o trabalho pessoalmente, de forma não eventual e mediante pagamento de uma retribuição. 

Sou caixa de um supermercado há três anos. O movimento caiu 50% e o patrão propôs pagar salário com mercadoria. Isso é correto?


O art. 468 da CLT proíbe alterações no contrato de trabalho que sejam prejudiciais ao trabalhador, ainda que haja autorização expressa do empregado. Portanto, ainda que você concorde com a proposta feita pelo patrão, esse ato não vai produzir efeitos jurídicos e os prejuízos respectivos poderão ser indenizados em futura reclamação trabalhista. 

Trabalhei em uma pastelaria por 90 dias e fui demitido sem ter a minha carteira assinada. A empresa pertence a um casal de chineses que me ameaçou caso procurasse a justiça. Isso aconteceu também com a minha sobrinha. Estou com medo. O que devo fazer?


Você deve noticiar esse fato imediatamente à delegacia competente para apuração de crime de ameaça, ilícito criminal previsto pelo art. 147 do Código Penal “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. Ao mesmo tempo, deve procurar um advogado para ingressar com uma ação trabalhista para postular o pagamento dos seus direitos, principalmente a assinatura de sua Carteira de Trabalho.