Segundo determina o art. 462 da CLT, proíbe-se que o empregador faça qualquer tipo de desconto nos salários dos seus empregados, salvo nos casos de adiantamento salarial, determinação judicial e quando a lei ou a convenção coletiva de trabalho assim o determinar. Quando o empregado provocar prejuízo ao empregador, é possível que seja feito o desconto, desde conste por escrito no contrato de trabalho ou nos casos em que o trabalhador teve a intenção causar o dano. Assim, no seu caso concreto, o desconto só será possível se você, de alguma forma contribuiu para a ocorrência do prejuízo, sendo negligente ou imprudente. Desse modo, quem deve suportar o risco do negócio é o empregador e não o empregado, uma vez que o primeiro é quem tem condições de adotar medidas tendentes a evitar tais procedimentos.
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