A regra é no sentido de que a contratação do trabalhador se faça por prazo indeterminado. Excepcionalmente, admite-se a celebração de um contrato de trabalho temporário, principalmente quando há aumento transitório da atividade empresarial ou para substituição temporária de empregado efetivo. Basicamente, os direitos dos empregados contratados por prazo determinado são os mesmos dos demais trabalhadores. A diferença reside no fato de que, ao final do prazo pré-estipulado, o empregado não tem direito a ser pré-avisado com 30 dias de antecedência ou receber o valor equivalente a esse direito, bem como não recebe a multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
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