A atividade doméstica encontra-se regulamentada por meio da Lei nº 5.859/72 e Decreto nº 71.885/73, além dos direitos previstos na Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º parágrafo único. Garante-se ao empregado doméstico, pelo menos, o pagamento do salário mínimo por mês de trabalho. Não há previsão legal para pagamento de qualquer adicional para o exercício de acúmulo de funções, inclusive para os empregados não-domésticos. Isso só ocorre quando há na empresa um plano de cargos e salários e em alguns casos específicos de profissões regulamentadas, como a dos radialistas. Nada impede, todavia, que o empregador doméstico, por liberalidade ou por acordo, pague uma remuneração para cada atividade exercida pelo trabalhador doméstico.
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