Os empregados são considerados como segurados obrigatórios do regime geral da previdência social. Ao lado dos segurados obrigatórios a legislação permite que, espontaneamente, determinada categoria de pessoas possa se filiar ao referido regime geral, denominando-as de segurados facultativos. O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 11, § 1º, alínea “a”, classifica a dona-de-casa como segurada facultativa, mesmo sem receber qualquer remuneração pelo seu trabalho. Assim, a partir do momento em que você fizer o primeiro recolhimento posterior ao ato de inscrição no regime previdenciário, será contado o tempo de serviço para obter a aposentadoria, sujeitando-se aos mesmos prazos para concessão desse benefício, ou seja, 30 anos de contribuição para mulher para concessão da aposentadoria integral. Já a aposentadoria por idade pode ser requerida depois de cumprida a carência mínima de 180 contribuições mensais (15 anos), a partir do momento em que a segurada completar 60 anos. No seu caso, você terá que contribuir por mais três anos, até completar 63, tempo necessário para cumprir o prazo de carência acima citado. Ainda assim, o valor da sua aposentadoria não vai ser integral, mas sim proporcional ao tempo de contribuição, salvo se você não optar pela aposentadoria e continuar contribuindo até que o tempo de serviço lhe permita receber o valor total.
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