O exercício de determinadas atividades em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador confere o direito à percepção de uma aposentadoria especial, assim entendida aquela que não necessita do tempo normal de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulheres). Portanto, a depender do grau de insalubridade do meio ambiente de trabalho, o empregado poderá se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de serviço, se o agente insalubre for considerado de alto, médio ou baixo, respectivamente. Para percepção desse benefício especial é necessário que o empregado prove, além do tempo de serviço, a efetiva exposição aos agentes químicos, físicos ou biológicos que prejudicam a sua saúde. Isso efeito por meio da emissão, pela empresa, de um laudo técnico e do perfil profissiográfico previdenciário. Como a atividade de mergulho é considerada insalubre pela legislação, mais precisamente pelo Anexo IV, item 2.0.5, do Decreto nº 3.048/99, o tempo de contribuição para aposentadoria fica reduzido para 25 anos e não 15 anos como você sugere. Mas não é qualquer mergulhador que tem direito a esse benefício. É preciso que o trabalho seja exercido em caixões ou câmaras hiperbáricas, em tubulões ou túneis sob ar comprimido ou com o uso de escafandros ou outros equipamentos.
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