Em primeiro lugar é necessário saber se você presta serviços na condição de empregado ou como autônomo. A forma de pagamento e o fato de a mercadoria ser acondicionada em cômodo de sua residência não significa concluir pela existência do vínculo empregatício. Se a sua atividade é exercida sob o comando e a fiscalização do mencionado empresário, ai sim, será um autêntico contrato de trabalho. Fixada essa primeira premissa, a lei trabalhista veda que o empregador transfira para o empregado o risco do negócio. Isso significa dizer que os prejuízos sofridos em decorrência do exercício da atividade econômica, dentre eles aquele causado por furto de mercadoria, não pode ser suportado pelo trabalhador. Trata-se do princípio da intangibilidade salarial, assegurado pelo art. 462 da CLT: “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva”. Diante dessa atitude do seu patrão, você pode pedir a rescisão indireta do seu contrato de trabalho e receber todos os seus “direitos trabalhistas” como se fosse despedido sem justa causa e ainda pode postular em juízo a devolução dos valores descontados ilegalmente de sua remuneração.
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