Sim, é verdade. O tempo de serviço militar, inclusive aquele ao qual se encontra obrigado todo brasileiro do sexo masculino, previsto pelo § 1º, art. 143 da Constituição Federal de 1988, conta para efeito de aposentadoria, desde que não tenha sido considerado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, que não é o seu caso. Saliente-se que essa previsão legal de incorporação do tempo de serviço militar para efeito de aposentadoria está contida no art. 55, I, da Lei nº 8.213/91.
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