A legislação trabalhista (art. 373-A, IV, da CLT), acompanhada pelas decisões dos Tribunais, vedam o que se convencionou chamar de revista íntima, qual seja, aquela pela qual o empregado se despe, total ou parcialmente, para demonstrar que não está furtando objetos de propriedade da empresa. A interpretação da expressão “revista íntima” é muito complexa e pode até ser entendida como sendo aquela feita em bolsas, mochilas, sacolas etc. Todavia, nesse último caso, parte da jurisprudência vem aceitando que o empregador possa realizar a revista, desde que sejam observados determinados requisitos. Sendo assim, diante do caráter vexatório e humilhante da sua revista, você pode se recusar a ser submetido a ela sem que sua atitude seja caracterizada como insubordinação.
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