No
Brasil, não existe nenhum mecanismo que confira, ao empregado, a garantia no
emprego contra a dispensa imotivada, como ocorria antes da instituição do FGTS,
por meio da Lei nº 5.107, de 13.09.1966. Naquela época o empregado adquiria a
estabilidade no emprego depois de prestar serviços por mais de 10 anos na
empresa e só poderia se despedido por justa causa. Atualmente, só existem as estabilidades
provisórias atribuídas a alguns empregados como o dirigente sindical, a
gestante, o empregado acidentado, o integrante da CIPA etc. Assim, prevalece a
regra no sentido de que o empregador pode despedir o empregado sem apresentar
qualquer justificativa, como aconteceu no seu caso. Para isso, ele deverá
comunicar o empregado com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de pagar uma
indenização equivalente aos salários devidos no período do aviso prévio, bem
como uma multa de 40% sobre os valores depositados no FGTS.
segunda-feira, 28 de novembro de 2011
Trabalhei 18 meses em uma empresa e fui demitido quando voltei das férias, mas sem nenhuma justificativa. Fui demitido e recebi os meus direitos, menos o aviso prévio. A atitude da empresa cabe algum tipo de ação trabalhista, já que fui demitido sem justificativa e ainda não recebi pelo aviso prévio?
A empresa onde trabalho tem cinco lojas. Constantemente, quando os funcionários de outras lojas tiram férias, eu sou remanejado para os respectivos locais (as lojas filiais). Porem, não ganho nada por isso. Mesmo trabalhando na mesma função da loja onde sou “fixo” eu tenho algum direito por conta desse “rodízio”?
Não,
uma vez que a lei não estabelece qualquer direito para o trabalhador que esteja
submetido a esse procedimento. Nada impede, entretanto, que você negocie
diretamente com a empresa o pagamento de algum adicional salarial para
remunerar esse tipo de trabalho, mas como não é obrigatório vai depender da boa
vontade do seu empregador.
quarta-feira, 23 de novembro de 2011
Anteriormente o critério para recebimento da aposentadoria era correspondente aos últimos 36 meses de contribuição. Atualmente, qual o critério para definição do valor a ser recebido hoje?
A regra que você cita, vigorou até 1999, mas foi modificada por força da edição da lei nº 9.876/99. Atualmente, a metodologia utilizada corresponde a 80% dos maiores salários de contribuição. Ou seja, será utilizada a média dos maiores salários equivalente a todo o período de contribuição, multiplicado pelo fator previdenciário – FP. Por exemplo, se você tem 120 meses de contribuição, terá que levar em consideração as 96 maiores contribuição do período. Caso tenha interesse, você pode acessar o site da previdência e fazer uma simulação. O endereço é www.previdencia.gov.br (escolher “agência eletrônica”, “calcule sua aposentadoria” ou vá direto ao link: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=380.
Por tempo de serviço eu me aposentei. Dois anos depois tive problemas de saúde. O médico disse que foi provocado pelo trabalho. Por conta disso, eu posso pedir revisão de aposentadoria para melhorar o salário para eu ter condições de comprar os remédios que são bem caros?
Uma ação judicial dessa natureza estaria fadada ao insucesso, pois seria proposta em face do INSS. Entretanto, como o seu médico disse que a doença foi provocada pelo trabalho, é possível que você obtenha ganho de causa em uma reclamação trabalhista proposta contra seu ex-empregador, desde que não tenha transcorrido mais de dois anos contados a partir do momento em que você teve conhecimento dessa relação entre o trabalho e a doença. Se a atividade desenvolvida não for de risco, é necessário demonstrar que o acometimento da doença se deu por culpa do empregador, que deixou de adotar medidas necessárias para proteger a saúde do empregado.
domingo, 20 de novembro de 2011
Anteriormente o critério para recebimento da aposentadoria era correspondente aos últimos 36 meses de contribuição. Atualmente, qual o critério para definição do valor a ser recebido hoje?
A regra que você cita, vigorou até 1999, mas foi modificada por força da edição da lei nº 9.876/99. Atualmente, a metodologia utilizada corresponde a 80% dos maiores salários de contribuição. Ou seja, será utilizada a média dos maiores salários equivalente a todo o período de contribuição, multiplicado pelo fator previdenciário – FP. Por exemplo, se você tem 120 meses de contribuição, terá que levar em consideração as 96 maiores contribuição do período. Caso tenha interesse, você pode acessar o site da previdência e fazer uma simulação. O endereço é www.previdencia.gov.br (escolher “agência eletrônica”, “calcule sua aposentadoria” ou vá direto ao link: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=380).
Por tempo de serviço eu me aposentei. Dois anos depois tive problemas de saúde. O médico disse que foi provocado pelo trabalho. Por conta disso, eu posso pedir revisão de aposentadoria para melhorar o salário para eu ter condições de comprar os remédios que são bem caros?
Uma ação judicial dessa natureza estaria fadada ao insucesso, pois seria proposta em face do INSS. Entretanto, como o seu médico disse que a doença foi provocada pelo trabalho, é possível que você obtenha ganho de causa em uma reclamação trabalhista proposta contra seu ex-empregador, desde que não tenha transcorrido mais de dois anos contados a partir do momento em que você teve conhecimento dessa relação entre o trabalho e a doença. Se a atividade desenvolvida não for de risco, é necessário demonstrar que o acometimento da doença se deu por culpa do empregador, que deixou de adotar medidas necessárias para proteger a saúde do empregado.
O governo anunciou mudanças na atividade de motorista de táxi. Quais são essas mudanças e elas já estão valendo?
Trata-se da Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta o exercício da profissão de taxista. Um dos principais efeitos da edição dessa lei foi proibir que a profissão seja exercida por pessoas que não atendam aos requisitos legais. Essa mesma lei diz, em seu art. 1º, que o taxista deverá ter: I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário; III - veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito; IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço; V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado. Como a referida norma foi publicada no dia 29.08.2011, já está em vigor, pois se passaram mais de 45 dias desse fato.
Sou manicure e uso material fornecido pelo salão. Caso uma cliente sofra problemas de saúde por conta dos objetos de trabalhos de quem é a responsabilidade? O patrão disse que é minha. Isso está certo?
Se você presta serviços para o salão na qualidade de empregada, quem assume os riscos da atividade econômica é o empresário. Ainda que os instrumentos de trabalho fossem de sua propriedade, não há como o empregador transferir o risco da atividade econômica para o operário. Seria um procedimento completamente ilícito. Entretanto, é possível que o seu patrão desconte os valores de eventuais prejuízos por você causados, mas desde que haja previsão contratual nesse sentido e o dano tenha sido provocado de forma intencional ou por culpa, assim considerada a negligência, a imprudência e a imperícia.
É cada vez mais comum o exercício da atividade de motocobra (na qual o motorista atua como cobrador) no transporte coletivo. Além dos 20% de acúmulo de função, eu acho que as empresas deveriam pagar periculosidade por conta dos assaltos constates. Quais são os meus direitos e como devo reivindicá-los?
Não há qualquer previsão legal para pagamento de adicional salarial de 20% para os motoristas que exercem, também, a função de cobrador. A obrigatoriedade de pagamento só pode ser estabelecida por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho. O que o motorista pode fazer no exercício do seu direito é recusar a executar esse tipo de atividade, já que não estava previsto no contrato de trabalho. Entretanto, o empregador pode, nessa situação, preferir despedir sem justa causa o motorista para contratar outro que concorde em realizar as duas atividades simultaneamente. Quanto ao adicional de periculosidade, a lei só impõe o pagamento desse acréscimo salarial para as pessoas que trabalham com substâncias ionizantes, combustíveis, inflamáveis e eletricidade.
Estou querendo fazer um curso de mergulhador para trabalhar em plataforma de petróleo. Gostaria de saber quais são os direitos desse profissional, já que se trata de uma atividade de alto risco?
A profissão de mergulhador não é regulamentada. Entretanto, a atividade de mergulho é considerada insalubre em grau máximo, segundo a Norma Regulamentadora nº 15, anexo 6 do Ministério do Trabalho e Emprego. Isso significa que o mergulhador tem direito de receber um adicional de 40% sobre o salário mínimo. Além disso, a referida NR estabelece uma série de requisitos e medidas de segurança que devem ser adotadas pelas empresas para evitar doenças e acidente do trabalho no exercício do trabalho submerso, como por exemplo, fornecer roupas de trabalho e equipamentos com certificados de garantia dentro do prazo de validade; condições adequadas de alojamento, alimentação e transporte etc.
Trabalho como caixa em um mercado. Quando saio para o almoço passa o caixa para um colega que trabalha como repositor na loja. O problema é que no fim do dia, ao prestar contas, chega a faltar no caixa valores que de R$ 5 a R$ 20,00. Por esse motivo, tenho que assinar um vale e pagar no fim do mês. Falei com o patrão que não concordo em pagar e ele me disse que ou eu pago ou serei demitida. Como sou mãe solteira e tenho três filhos não quero perder o emprego, mas também não desejo ser punida. O que devo fazer?
O empregador só pode efetuar descontos na remuneração do empregado, quando decorrente de prejuízos financeiros por ele provocado, quando houver intenção deliberada para tanto ou nos casos de negligência, imprudência ou imperícia, desde que tal possibilidade tenha constado do contrato de trabalho ou de convenção ou acordo coletivo. Como você é a responsável pelos valores que ingressam no estabelecimento, durante o seu horário de trabalho, deve observar as regras que são estabelecidas pela empresa, sob pena de o desconto feito pelo patrão ser considerado legal. Na situação narrada por você, é aconselhável que, ao repassar o caixa para o colega de trabalho, seja feita uma prestação de contas parcial, para que constatar se a falta de dinheiro deu-se durante o seu turno ou no momento da sua substituição.
A minha filha trabalhou por nove meses em uma loja. Ela entrou para experiência e promessa de contratação, que não aconteceu. Saiu sem ter a carteira assinada e a empresa se nega a fazer acordo pelo tempo de trabalhado. O que devo fazer, procurar a Justiça ou continuar tentando um acordo?
Para trabalhar regularmente, no Brasil, deve-se possuir o competente documento, denominado de carteira de trabalho e da previdência social – CTPS. Uma vez iniciada a prestação de serviço, seja por tempo indeterminado ou por prazo certo, inclusive contrato de experiência, o empregador tem o dever de assinar a carteira profissional do empregado, sob pena de pagamento de multa. Ainda que não se faça esse registro, o trabalho prestado a título de experiência deve ser remunerado e gera os mesmos efeitos de um contrato de trabalho formal por tempo determinado, como o direito ao 13º salário proporcional, FGTS, férias indenizadas acrescidas de 1/3 etc. Portanto, você pode continuar tentando um acordo, mas lembre-se que o prazo para entrar com ação da Justiça é de dois anos após o fim do contrato de trabalho.
Já trabalhei dois anos com carteira assinada em uma prefeitura. Contribui para o PASEP. Depois, na iniciativa privada, contribui para o PIS. Eu posso receber pelos dois ou tenho que optar por um? Qual devo escolher?
Em primeiro lugar, nenhum empregado contribui para o PIS ou para o PASEP, uma vez que tais programas definem uma obrigação tributária para o empregador. O Programa de Integração Social – PIS foi criado pela Lei Complementar nº 7/1970, com o objetivo de propiciar a participação dos empregados no desenvolvimento do empreendimento. Por meio do recolhimento desse tributo, forma-se o Fundo de Amparo ao Trabalhador, que é responsável pelo pagamento do abono anual do PIS. Tem direito a esse benefício todo o trabalhador que esteja cadastrado há mais de cinco anos; tenha trabalhado, pelo menos, trinta dias no ano que antecede o pagamento do abono; e tenha percebido, nesse período, até dois salários mínimos como remuneração. A Lei Complementar nº 26/75 unificou, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Entreguei um currículo em uma empresa de cobrança e fui aprovado e convidado para trabalhar, mas a empresa fez uma exigência: que eu levasse uma carta de fiança no valor de R$ 10 mil. Como eu não consegui, perdi o emprego. Esse procedimento da empresa é correto?
A Lei nº 9.029/95 proíbe que sejam estabelecidas práticas discriminatórias e limitativas como condição para admissão do trabalhador na empresa, seja por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. Assim, a lei trabalhista não trata especificamente de critérios financeiros para a contratação de empregados, o que torna, a princípio, legítima a exigência da empresa a qual você faz referência.
Como técnica de enfermagem, sou constantemente obrigada a recolher sobra de material cirúrgico, aumentando o risco de contaminação. Isso pode ser considerado acúmulo de função, já que ganho apenas como técnica de enfermagem?
Cada atividade profissional é formada por uma ou algumas funções e essas, por sua vez, compostas por um conjunto de tarefas. Quando a profissão é regulamentada por lei, a norma já dispõe quais as funções inerentes ao exercício da respectiva profissão. Quando inexiste disciplinamento legal, as tarefas e as funções de cada empregado são definidas pelo contrato de trabalho ou decorre daquilo que é normalmente executado durante a prestação de serviço. O acúmulo de função verificado durante uma mesma jornada de trabalho só dá direito a um aumento salarial quando a lei prevê expressamente essa possibilidade, o que acontece em casos raros, como na hipótese do radialista, por exemplo. Nos demais casos, o acúmulo de função não gera qualquer direito à percepção de um adicional, mas o empregado pode recusar a executar o serviço extra, sem que isso configure insubordinação ou indisciplina.
Trabalho como vigilante em uma empresa que insiste em não pagar periculosidade para o trabalho noturno. Quero denunciar a empresa. De que forma devo fazer?
O adicional de periculosidade só é devido ao empregado que trabalha com explosivos, inflamáveis, eletricidade e substancias radiativas. Portanto, por mais que se considere perigoso o trabalho, como quem trabalha em empresa de vigilância, por exemplo, o empregador só é obrigado a pagar o mencionado adicional nas hipóteses previstas pela Lei. Ressalte-se que o trabalho realizado entre 22:00 e 05:00 horas do dia seguinte, no âmbito urbano, deve ser remunerado com um adicional de 20%, denominado de adicional noturno. Caso o trabalho seja feito em ambiente perigoso e durante o período noturno, o empregado terá direito ao adicional de periculosidade, de 30%, acrescido do adicional noturno de 20%.
Trabalho como empregada doméstica e recebo R$ 400,00. Entro às 6 horas e saio às 17 horas. Devido me separar do marido eu preciso levar meu filho, de sete anos, ao meu local de trabalho. Por esse motivo, a patroa vem descontando R$ 50,00 para cobrar a alimentação adicional do meu filho. Essa atitude é correta?
O salário mínimo em vigor está fixado em R$545,00. Como você recebe R$ 400,00, a sua patroa fica lhe devendo, mensalmente, a quantia de R$145,00. A lei veda que se faça qualquer desconto na remuneração do empregado doméstico a título de alimentação. Entretanto, não existe qualquer previsão legal quanto à possibilidade de ser cobrada a alimentação dos filhos dos empregados. Portanto, é perfeitamente admissível o desconto de R$50,00 reais que vem sendo feito de seu salário por conta das refeições que são fornecidas ao seu filho. Nesse caso, você ainda tem direito a uma diferença salarial de R$ 95,00.
A atividade que exerço na empresa é de alto risco, por isso o RH decidiu fazer um seguro individual. O problema é que o valor é descontado no salário dos funcionários. Quem, de fato, é o responsável pelo pagamento deste seguro?
A lei instituiu um seguro por acidente do trabalho, denominado de SAT, de natureza obrigatória e financiado exclusivamente pelas empresas, no percentual de 1%, 2% ou 3% sobre o salário, a depender do grau de risco da atividade econômica. Em caso de acidente do trabalho ou doença ocupacional que provoque incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, o empregado deixa de trabalhar e passa a receber os benefícios previdenciários de caráter acidentário, como o auxílio doença acidentário e a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, dentre outros. O seguro de vida e de invalidez feito pela empresa para os seus empregados tem natureza facultativa, salvo se for imposto por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nesse caso, devem-se consultar os mencionados instrumentos normativos negociados para saber se vai haver contribuição por parte do empregado. Caso contrário, proíbe-se que a empresa faça qualquer desconto na remuneração do trabalhador a título de seguro de vida sem o seu consentimento expresso.
O funcionário mais novo da empresa onde trabalho tem 19 anos. Ao todo, somos 14. O patrão quer desistir do negócio, e oferece a empresa em troca dos direitos trabalhistas. Para tocar a empresa formaríamos uma cooperativa. Quem perde com isso?
O grande problema que reside nessa negociação diz respeito ao princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. Isso acontece porque o Direito do Trabalho veda a renúncia ou a transação dos direitos laborais durante a execução do contrato de trabalho. Portanto, seria necessário saber qual o valor da empresa e qual o valor dos direitos trabalhistas de cada empregado para, com base nessas informações, verificar se haverá ou não prejuízo financeiro para os operários. Então há, na hipótese, duas questões a serem consideradas: uma de natureza econômica, no sentido de verificar a existência ou não de prejuízos financeiros para os empregados; e outra de caráter jurídico, representada pela impossibilidade de negociação de direitos trabalhistas durante a vigência do contrato de trabalho. Caso os empregados aceitem essa proposta, eventual prejuízo posterior pode servir de fundamento para uma ação judicial trabalhista requerendo a anulação do negócio jurídico e o pagamento de todos os direitos trabalhistas.
Comecei a contribuir com a Previdência Social aos 21 anos. Hoje tenho 30. Com quantos anos poderei me aposentar? Será por tempo de contribuição ou de acordo com a idade?
O tempo de contribuição exigido para aposentadoria é de 35 anos, no caso do homem, e 30 anos, para mulheres (para professor, diminui-se 5 anos). Assim, por esse critério, sua aposentadoria poderá se concedida aos 56 anos, ou seja, faltam 26 anos ainda. Por idade, somente aos 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher (diminui-se cinco anos no caso de trabalhador rural).
Sou doméstica, de 45 anos, separada, e nunca contribui com a Previdência Social, mas gostaria de me aposentar. O que devo fazer? Ainda há tempo de começar a contribuir?
No Brasil, o sistema previdenciário é contributivo. Isso significa que os benefícios previdenciários dependem de contribuições prévias para serem concedidos, que variam de acordo com o período de carência de cada um deles. Na pergunta você não deixa claro se trabalhou como empregada doméstica ou se exerce essa tarefa em sua própria residência. Como empregada doméstica, você seria considerada como contribuinte obrigatória do INSS. Ao que tudo indica, você não providenciou a sua inscrição perante o INSS e nem houve recolhimento das contribuições sociais pelos seus ex-empregadores durante o período do contrato de trabalho doméstico. Apesar de não haver inscrição, que é um ato formal, você já é filiada ao regime da previdência geral, o que se efetiva com a simples prestação de serviço. Isso é muito importante, pois permite que você faça os recolhimentos em atraso, possibilitando que sua aposentadoria seja concedida mais rapidamente, desde que comprove ter trabalhado como empregada doméstica.
Trabalho como técnico de refrigeração em uma empresa. Depois de cumprir o horário, faço trabalhos extras. Porém, a empresa proibiu alegando que estou concorrendo com ela, além de desviar clientes. Essa interpretação da empresa é correta?
Está correta sim, uma vez que você está realizando o mesmo serviço que é prestado pela sua empregadora. Ao firmar um contrato de trabalho, o empregado assume o dever de ser diligente e leal, dentre outros. O seu procedimento é considerado como ato de deslealdade, quando faz concorrência com o seu patrão. Inclusive essa sua atitude é classificada como justa causa, pelo art. 482 da CLT, alínea “c”, o que permite a extinção do seu contrato de trabalho sem qualquer custo financeiro para a empresa. Desse modo, a sua atividade profissional fora do horário de serviço e por conta própria só seria possível com a autorização expressa da empresa, de preferência por escrito.
1º. Sou eletricista de alta tensão. No momento em que fui contratado entreguei o certificado de formação profissional. Após iniciar o trabalhado o setor de RH me informou que o curso feito não é reconhecido pelo Ministério do Trabalho e, por isso, meu salário foi reduzido. Posso acionar o curso onde o certificado foi emitido na Justiça?
A Lei nº 7.369 não estabeleceu qualquer requisito acadêmico para o eletricitário perceber o adicional de periculosidade. Basta, portanto, que o trabalhador exerça uma das atividades incluídas no rol do Decreto nº 92.212/85, para que tenha direito à percepção do mencionado adicional. Percebe-se, portanto, que não há regulamentação para o exercício da profissão de eletricitário, mas apenas o disciplinamento quanto ao adicional de periculosidade para quem trabalha em atividades de risco com equipamentos elétricos. Portanto, você não tem qualquer direito em face da Instituição de ensino na qual você fez o curso. Desse modo, a ação deve ser proposta contra o seu empregador, que reduziu de forma ilegal o seu salário.
Passo seis horas por dia cuidando de um transmissor de uma emissora de rádio. Este equipamento emite muitos radiais. Por esse motivo, a atividade pode ser considerada de risco? Terei direito a aposentadoria especial?
A legislação trabalhista nacional só reconhece como atividades perigosas (atividades de risco) o trabalho com inflamáveis, eletricidade, explosivos e radiações ionizantes, o que ensejaria o pagamento de um adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, não sendo esse o seu caso. É possível, entretanto, que o seu trabalho seja considerado como insalubre, uma vez que o transmissor pode emitir ondas não-ionizantes, desde que seja observada a previsão contida na Norma Regulamentadora nº 15, anexo 7, que trata, justamente do trabalho exposto a esse agente nocivo à saúde. A verificação dessa condição insalubre só pode ser atestada por um engenheiro ou médico do trabalho e, caso constatada a presença do agente insalubre, será devido o pagamento do adicional respectivo que pode ser de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, a depender do grau mínimo, médio ou máximo da insalubridade detectada.
Sou motorista de uma empresa de transporte intermunicipal. Depois de aprovado nos testes fui informado de que deveria pegar um uniforme com um funcionário e que o valor seria descontado do meu salário. Ao todo foram sete peças, como calças, camisas, cinto, gravata, pelo valor de R$ 700,00. Achei caro e reclamei, mas o chefe me disse que só depois de pagar tudo, em sete cotas de 100,00, eu poderia pedir a demissão. Esta atitude de vender o uniforme dentro da própria empresa está correta?
É vedado ao empregador fazer descontos no salário dos seus empregados relativos ao uniforme quando a empresa obriga o seu uso durante a jornada de trabalho. Portanto, você pode solicitar a devolução da quantia já descontada de sua remuneração, uma vez que tal procedimento não é autorizado pela lei. Consequentemente, o empregador não pode condicionar a validade do pedido de demissão ao pagamento integral do valor dos uniformes e, muito menos, descontar das verbas rescisórias qualquer quantia a esse título.
Nunca trabalhei. Sou viúva e não recebi pensão porque meu marido era autônomo. Estou com 54 anos e meus filhos querem pagar a minha Previdência na condição de doméstica. Isso é possível? Quais direitos posso ter futuramente? Como devo fazer para ainda conseguir uma aposentaria?
Se você se refere â empregada doméstica, a resposta é negativa. Isso porque, você teria que prestar serviços dessa natureza a uma família, sem fins lucrativos e subordinados aos seus integrantes. Todavia, é possível fazer sua inscrição no regime geral da previdência social como contribuinte facultativo. Nesse caso, como você nunca foi segurada do INSS, não será possível fazer contribuições em atraso. Uma vez iniciado o processo de recolhimento das contribuições mensais, é necessário aguardar os prazos de carência para concessão dos diversos benefícios previdenciários. A aposentadoria por idade, por exemplo, pode ser concedida ao segurado do sexo feminino aos 60 anos, mas exige uma carência mínima de 180 contribuições, ou seja, 15 anos. Desse modo, no seu caso, esse benefício previdenciário só lhe seria concedido, no mínimo, aos 69 anos.
Trabalho em uma concessionária de veículos como balconista, mas todos os dias, à tarde, faço serviços bancários usando o carro da empresa. O RH me fez assinar um termo no qual me responsabilizo em caso de acidente com o veículo. Essa atitude foi correta? O que devo fazer para esse documento perder o suposto efeito legal?
Assinar ou não assinar documento reconhecendo a responsabilidade do empregado em caso de acidente do veículo por ele conduzido não influência no seu efeito jurídico. Isso porque os direitos trabalhistas são irrenunciáveis, ou seja, o empregado não pode abrir mão dos direitos que lhes são assegurados pela legislação laboral. Portanto, quem determina a responsabilidade do empregado em caso de danos causados à empresa é o Direito do Trabalho, mais precisamente o art. 462, § 1º, da CLT. Esse dispositivo legal, interpretado pelos Tribunais trabalhistas, estabelece que para haver desconto do salário, por conta de prejuízo, é necessário que haja previsão expressa no contrato de trabalho e que o trabalhador tenha agido por culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo (vontade deliberada de provocar o dano). Assim, caso o empregador faça qualquer desconto no seu salário sem observar os requisitos acima mencionados, você poderá postular em juízo a devolução dos respectivos valores.
Aposentei-me por tempo de contribuição, descansei um ano e a empresa quer que eu volte a trabalhar. Mas, o patrão alega que o indicado é não assinar minha carteira, pois posso perder minha aposentaria. Isso é verdade?
Não é verdade. Isso só aconteceria se a aposentadoria fosse concedida em razão da incapacidade para o trabalho, ou seja, no caso da aposentadoria por invalidez. As demais espécies de aposentadoria não impedem que o empregado continue trabalhando ou que ele volte ao mercado de trabalho. A única desvantagem para o trabalhador, nesses casos, é que o valor que será descontado de sua remuneração a título de contribuição previdenciária não será levado em consideração para aumentar o valor do benefício da aposentadoria.
Tenho uma fazenda com cinco empregados. Ela foi invadida há dois anos e, no momento, ainda aguardo a reintegração de posse. Até quando tive condições eu paguei o salário dos empregados mesmo sem produzir, mas agora não dá mais. O que devo fazer para resolver essa situação?
Nesse caso não lhe resta outra solução que não o rompimento de todos os contratos de trabalho. Seria uma despedida sem justa causa, uma vez que o fato da invasão da fazenda não interfere nos direitos dos trabalhadores. Portanto, eles terão direito ao aviso prévio, trabalhado ou indenizado; férias indenizadas, simples e/ou proporcional, acrescidas de 1/3; liberação do FGTS acrescido da multa de 50% (sendo que 10% destinados ao próprio fundo), eventual saldo de salário e liberação das guias do seguro desemprego.
Fui obrigado, por duas vezes, a assinar suspensão de três dias por cada atraso de 10 minutos de chegada à empresa. O pior é que os respectivos dias foram descontados do meu salário. O problema é que a culpa pelo atraso é da empresa de ônibus de transporte coletivo que não cumpre com o horário. Eu posso cobrar da empresa de ônibus, através da Justiça, o valor descontado no meu salário?
Resposta: Em analise superficial, a sanção aplicada pela empresa, no caso por você narrado, parece ser exagerada. Um atraso de 10 minutos não justificaria uma suspensão de três dias, salvo se isso já estivesse acontecendo com freqüência, o que demandaria a verificação de toda sua vida laboral. Em relação à empresa de transporte coletivo, talvez a atitude mais prudente para você fosse chegar um pouco mais cedo ao “ponto de ônibus” e, consequentemente, evitar atrasos no trabalho. No Brasil, o transporte público urbano não tem tradição de pontualidade. Entretanto, você pode procurar saber na prefeitura municipal se há horários pré-fixados para a linha que serve o seu bairro e analisar o contrato de concessão de serviço público para ver se há alguma cláusula tratando sobre eventuais atrasos. De qualquer forma, seria uma ação judicial bastante complexa e não poderia deixar de ser observada a interferência de fato de terceiros, como o grande fluxo de tráfego de veículos, interferindo na pontualidade dos serviços.
O acúmulo de funções pode ser bom em algumas atividades por conta dos 20% de benefício. Porém, para motoristas de ônibus que acumulam a função de cobrador é ruim porque em casos de assalto eu devo pagar o montante subtraído pelos bandidos. A empresa alega que a partir de quando eu aceitei o acúmulo de funções que eu automaticamente assumi o risco de arcar com o prejuízo. A atitude da empresa está correra?
Segundo determina o art. 462 da CLT, é vedado ao empregador fazer qualquer tipo de desconto no salário do empregado, salvo no caso de dano intencionalmente provocado pelo trabalhador ou quando isso é ajustado expressamente no contrato de trabalho ou em convenção coletiva de trabalho. Ocorre que, em caso de assalto, quem provoca o prejuízo não é o empregado, mas sim os “criminosos”. Portanto, o procedimento não encontra qualquer respaldo na legislação laboral e, por conta disso, você pode ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho para reivindicar o pagamento de tudo aquilo que foi descontado da sua remuneração.
Trabalho há 12 anos na mesma empresa. Entrei com office boy e hoje sou gerente. A minha formação técnica foi bancada pela empresa. Recebi uma proposta de trabalho, de uma nova empresa, para receber três vezes do que ganho atualmente. Porém, o meu atual patrão diz que não vai me liberar sob a alegação de que eu tenho que trabalhar mais cinco anos em sua empresa como forma de quitar o investimento feito pela empresa em mim. Só que não assinei nenhuma espécie de contrato ou acordo sobre isso. Essa cobrança é correta?
O que o seu empregador pretende aplicar é a denominada "cláusula de permanência". Seria uma espécie de estabilidade invertida, por meio da qual o empregado fica vinculado ao seu contrato de trabalho sem poder rompê-lo antes do prazo previamente ajustado. Afirma-se que se trata de uma estabilidade invertida, pois o mais comum é a lei impedir o empregador de despedir o empregado, sem justa causa, em algumas hipóteses específicas e por determinado período de tempo, como no caso da empregada gestante, do dirigente sindical, membro da CIPA, empregado acidentado etc. No caso da cláusula de permanência, o empregado compromete-se a permanecer na empresa depois dessa ter investido em sua formação profissional, seja por meio de um curso técnico, graduação, doutorado, mestrado etc. Essa prática já é observada há algum tempo no serviço público e está regulamentada nos estatutos das respectivas entidades públicas. No setor privado o tema é novo e merece análise cuidadosa, uma vez que a CLT e as demais leis trabalhistas são totalmente omissas nesse particular. Em qualquer caso, é indispensável que o trabalhador tenha aceitado as condições sugeridas pelo empregador ou decorrentes de mútuo consentimento, de preferência de forma expressa e por escrito, para regular o procedimento, principalmente o tempo que terá que permanecer na empresa. No seu caso, como você disse, não houve qualquer ajuste prévio com o empregador, circunstância que não o impede de pedir demissão a qualquer tempo, sem ter que pagar indenização pelos prejuízos sofridos pelo empregador.
Fui selecionado para trabalhar em um super mercado e na primeira semana informei que não poderia ir aos sábados por conta da minha religião. Por esse motivo fui demitido. O chefe alegou que eu deveria ter avisado no momento em que preenchi a ficha de admissão. Essa é uma atitude de descriminação religiosa e cabe processo?
Essa questão é bastante polêmica e não pode ser respondida com um simples sim ou não. Isso porque existem dois direitos em conflito: o do empregado, ao qual é garantida a liberdade religiosa, dentre outras; e do empregador, que tem o direito à propriedade e ao desenvolvimento de sua atividade econômica. Ambos os direitos são resguardados pela atual Constituição Federal, ou seja, estão no mesmo nível hierárquico normativo. Quando isso ocorre é necessário recorrer à ponderação para verificar, em cada caso, qual dos dois direitos deve prevalecer, por isso não há uma regra geral. Por exemplo, a escolha de pessoas que possam trabalhar aos sábados pode prevalecer nas micro e pequenas empresas que possuam poucos empregados e quando a atividade empresarial tenha maior fluxo justamente naquele dia da semana. Tal não ocorreria, a princípio, nas grandes empresas, que possuem quadro de funcionários compatível com a possibilidade de se estabelecer regime de compensação e de revezamento de jornada de trabalho. De qualquer forma, mesmo no primeiro caso, a despedida do empregado jamais poderia ser feita por justa causa e em caso de verificada a discriminação o prejudicado teria direito a uma indenização.
Adquiri uma doença de pele por conta da ma qualidade de água da empresa onde trabalhei. Ela já fechou as portas, mas o dono abriu outra empresa no mesmo lugar um ano depois. Posso cobrar os danos que sofri desse patrão mesmo que ele tenha uma nova empresa?
Inicialmente, é preciso saber se realmente a sua doença tem relação direta ou indireta com o fato de você ter consumido água de má qualidade na empresa. Assim, é necessária a opinião de um profissional médico e, de preferência, acompanhada da demonstração, por meio de exames de laboratório, da contaminação da água. Se isso ficar demonstrado em juízo por meio de uma perícia, provavelmente você terá direito a uma indenização. A abertura de uma nova empresa pelo seu antigo patrão no mesmo endereço não será empecilho para você fazer a cobrança da mencionada indenização, pois a lei trabalhista garante os direitos dos empregados mesmo nessa situação.
Trabalho em um restaurante como auxiliar de cozinha há dois anos, porém, quando o cozinheiro falta eu faço tudo. Já provei que sou capaz de trabalhar como cozinheiro, pedi aumento de salário, mas o patrão diz que não pode fazê-lo porque não tenho curso de cozinheiro. Essa colocação procede, eu não tenho direito de ganhar como cozinheiro apenas por falta de qualificação?
Não existe lei regulamentando o exercício da profissão de cozinheiro. Assim, o empregador não pode exigir uma titulação acadêmica para lhe pagar o mesmo salário do seu colega que exerce tal função. Desse modo, nos dias em que você estiver substituindo o cozinheiro, terá direito à equiparação salarial, desde que a diferença de tempo de serviço na função não seja superior a dois anos e que o trabalho seja executado com a mesma qualidade e perfeição técnica
Faço 12 horas extras por semana e a empresa paga através de recibo não incluindo no salário no final do mês. A explicação do RH é que tenho que pagar INSS sobe a hora extra. Isso procede?
O seu empregador está utilizando de um procedimento ilegal para diminuir o valor dos encargos sociais, inclusive do INSS. Essa prática é denominada de “salário pago por fora”. A empresa se beneficia disso, pois as demais verbas devidas em razão da execução do contrato de trabalho serão calculadas apenas sobre o salário-básico, sem a incidência das horas extras. Assim, por exemplo, quando for gozar férias, o empregado só vai receber o salário sem a incorporação do valor relativo à média de horas extras, o mesmo ocorrendo em relação ao 13º salário, ao FGTS, à aposentadoria etc. Obviamente que no caso de trabalho extraordinário há incidência da contribuição social, mas essa deve ser recolhida pelo próprio empregador e descontada do salário do empregado.
Trabalho para uma empresa de segurança. Minha carteira está assinada como vigilante, com o salário de R$ 600,00. Não recebo adicional de periculosidade. O setor de RH diz que esse benefício é só para quem exercer a função de segurança patrimonial e não de vigilante. Isso é verdade? Deve, de fato, haver essa diferença de salário?
O adicional de periculosidade só é devido para quem trabalha com inflamáveis, explosivos, eletricidade ou substância ionizante. Assim, a lei limita bastante o conceito de trabalho perigoso, não o considerando aquele desenvolvido pelos vigilantes e outras atividades nas quais o empregado fica exposto ao risco acentuado de perder a vida. Contudo, nem todos os direitos trabalhistas estão contidos nas leis. Os sindicatos de empregados e patrões celebram convênios denominados de acordo ou convenção coletiva de trabalho estabelecendo condições de trabalho mais vantajosas para seus representados. Assim, no caso do vigilante, foi estabelecida a obrigação da empresa pagar uma parcela salarial denominada de “adicional de risco”. Esses direitos estabelecidos por negociação coletiva são transitórios e não se incorporam definitivamente ao contrato de trabalho, pois se encontram sujeitos à vigência da convenção ou do acordo coletivo de trabalho, que geralmente é de um ano. Portanto, para você saber se tem direito ao adicional de risco ou outro similar, terá que procurar o sindicato de sua categoria profissional para ter acesso à convenção coletiva de trabalho ou ao acordo coletivo de trabalho que se encontra em vigor.
A minha profissão ainda não é regulamentada. O processo está em tramitação no Congresso. Como posso acompanhar?
Primeiro é necessário saber se o Projeto está em tramitação na Câmara dos Deputados ou no Senado. No primeiro caso, o acompanhamento da tramitação poderá ser feita no site www.camara.gov.br e, caso esteja no Senado, no seguinte endereço eletrônico: www.senado.gov.br. Inclusive você poderá cadastrar o seu e-mail no site vinculando-o ao Projeto em tramitação para receber mensagens toda vez que houver movimentação.
Trabalho em uma serraria como soldador. A empresa oferece todos os equipamentos de segurança, mas eu não consigo usar os óculos de proteção por falta de adaptação, já que ele é muito pesado. O meu chefe me obrigou a assinar um documento assumindo os riscos em caso de acidente. Ele agiu corretamente?
A lei trabalhista determina ao empregador a obrigação de fornecimento de equipamentos de proteção individual, mais conhecido como EPI’s. Da mesma forma, impõe aos empregados o uso de tais equipamentos, advertindo que a recusa em usá-los constitui justa causa para a extinção do contrato de trabalho. Portanto, o seu chefe agiu corretamente ao lhe pedir que assinasse o referido documento, para isentar a empresa de qualquer responsabilidade. Todavia, para segurança dele, deveria ter pedido a assinatura de mais duas testemunhas, para que no futuro você não alegue que foi obrigado a deixar de usar os óculos de proteção, o que não é raro de acontecer.
Ouço muito falar em trabalho temporário, principalmente em períodos de festas. Quais os direitos e deveres do trabalhador temporário?
A regra é no sentido de que a contratação do trabalhador se faça por prazo indeterminado. Excepcionalmente, admite-se a celebração de um contrato de trabalho temporário, principalmente quando há aumento transitório da atividade empresarial ou para substituição temporária de empregado efetivo. Basicamente, os direitos dos empregados contratados por prazo determinado são os mesmos dos demais trabalhadores. A diferença reside no fato de que, ao final do prazo pré-estipulado, o empregado não tem direito a ser pré-avisado com 30 dias de antecedência ou receber o valor equivalente a esse direito, bem como não recebe a multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Fui demitido após dois anos de trabalho, porém, até agora (quatro meses após o ocorrido), a empresa não pagou os meus direitos e nem deu baixa na minha carteira de trabalho. Por esse motivo, não posso receber o seguro desemprego. O patrão, que é meu tio, diz que a empresa está quebrada e pede paciência. Qual atitude tomo diante dessa situação a fim de que eu possa solucioná-la?
Resposta: Nesse caso não vejo outra solução senão o ingresso com uma ação trabalhista da Justiça do Trabalho para forçar seu empregador a cumprir as obrigações trabalhistas. Lembre-se que caso você tenha muita paciência, como lhe pediu seu tio, você poderá perder o direito de reclamar, uma vez que o prazo máximo para o ajuizamento da ação trabalhista é de dois anos contados a partir do fim do contrato de trabalho.
A cidade onde resido é de pequeno porte e não tem delegacia do trabalho. Por ser um município pequeno, muitas irregularidades são cometidas pelos empresários, entre elas o não pagamento do salário mínimo compatível com o exercício da atividade e jornada de até 12 horas. Existe algum telefone do Ministério do Trabalho para que possa fazer uma denúncia?
Nesse caso você deverá procurar a Agência ou a Gerência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego responsável pela fiscalização da sua cidade, provavelmente nas cidades de Ilhéus ou de Itabuna. Nessa última cidade a Agência Regional fica situada à Rua Miguel Calmon, 136, Centro, telefone (73) 3613-1968. Já em Ilhéus a Gerência Regional está localizada à Rua Joana Angélica, 25, Centro, telefone (73) 3231-2424. Agora, lembre-se que, como já foi dito várias vezes aqui nesta Coluna, a quantidade de servidores lotados nesses órgãos é muito pequena. Portanto, pode ocorrer de sua denúncia não ser apurada. Se você é o próprio interessado, poderá ajuizar uma reclamação trabalhista para sanar as mencionadas irregularidades.
Contribuí para a previdência por 19 anos e fiquei seis anos sem carteira assinada. Voltei a trabalhar e contribuí por mais 10 anos, totalizando 29 anos de contribuição. Estou com 64 anos de idade e gostaria de saber como, e se posso, pagar os seis anos que restaram para completar os 35 anos de contribuição e pedir a aposentadoria?
Pelo teor de sua pergunta, tudo indica que você não exerce qualquer atividade remunerada. Então, é possível você fazer as contribuições previdenciárias como segurado facultativo, bastando para tanto a apresentação de documento de identidade e a declaração expressa de que não desempenha atividade que lhe enquadre como segurado obrigatório. Observe-se que, como contribuinte facultativo, não é possível fazer o recolhimento de contribuições em atraso caso você tenha perdido a condição de segurado. Esse prazo varia entre 3 e 36 meses, a depender da espécie de segurado ou de algumas situações especiais.
Trabalhei em uma empresa no Rio de Janeiro, por três anos. Foi o meu único emprego com carteira assinada. Porém, na época não existia INSS, mas, sim, o Instituto de Aposentadoria dos Industriários. Quero saber se essa contribuição feita foi transferida para o INSS? Como posso me certificar disso?
O Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Industriários – IAPI foi criado a partir da fusão de diversas Caixas de Aposentadoria e Pensão, em 1936, assim como outros Institutos de Aposentadoria, como o dos Marítimos, Comerciários, Bancários etc. Em 1967 todos esses institutos foram unificados com a criação do Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, posteriormente transformado no Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, em 1990. Nessas diversas transformações e incorporações foram garantidos, por lei, o aproveitamento das contribuições feitas aos antigos sistemas previdenciários. Como o IAPI foi instinto em 1967, ou seja, há mais de quarenta anos, pode haver certa dificuldade para encontrar os registros de contribuição e de repasse, uma vez que naquela época o sistema não era informatizado. Para saber maiores informações sugere-se procurar uma agência do INSS.
Uma pessoa cumpriu pena por roubo e, desde que está em liberdade, não consegue emprego porque as empresas não aceitam ex-presidiários. Existe uma Lei que protege essas pessoas e pune as empresas que não oferecem trabalho?
Uma dos objetivos da pena é o efeito pedagógico, ou seja, ensinar a pessoa que cometer crime não é algo bom. Daí imagina-se que a pessoa, após cumprir a pena, não voltará a cometer crimes. Entretanto, o sistema prisional brasileiro não vem cumprindo, com eficiência, essa meta. O reflexo disso tudo é, dentre outros, o sentimento de medo que gera nas pessoas em relação aos ex-presidiários, inclusive nos empresários. Todos merecem uma segunda chance, mas poucos a oferecem. Não há qualquer lei específica obrigando as empresas contratarem presidiários ou ex-detentos, como ocorre, por exemplo, com os portadores de necessidades especiais e os aprendizes. Entretanto, há um programa desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, denominado de “Projeto começar de novo”, instituído pela Resolução nº 96/2009, por meio do qual se busca incentivar a contratação de pessoas que se encontram em tais situações, inclusive oferecendo cursos de capacitação, para promover a sua reinserção na sociedade. A pessoa interessada pode fazer a sua inscrição no “Portal de oportunidades” no site www.cnj.jus.br/comecardenovo/index.wsp.
Adquiri Lesão Por Esforço Repetitivo (L.E.R) na empresa. Fiz um tratamento e retornei ao trabalho. Fui transferido de função, mas não consigo exercê-la porque ainda sinto dores. O RH diz que L.E.R não está catalogada como doença provocada por práticas de atividade profissional que permita o afastamento definitivo do trabalho. Isso é verdade?
As doenças classificadas como LER ou DORT – doenças osteomusculares relacionadas com o trabalho podem provocar a incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. A lei não indica quais doenças são consideradas para efeito de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez. Somente o exame feito pelo médico é capaz de determinar se a incapacidade decorrente dessas ou de outras doenças é temporária ou definitiva. Segundo dispõe o art. 42, da Lei nº 8.213 91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Portanto, a informação que lhe foi passada pelo setor de recursos humanos da sua empresa é totalmente descabida.
Trabalho numa empresa há 2 anos, com carteira assinada, e ganho R$ 1500,00. Nunca solicitei da empresa o auxílio transporte. Contudo, no momento, preciso requisitar o meu vale-transporte. Ao conversar com o responsável do RH ele me informou que se eu tiver interesse será descontado do meu salário 6%, o que equivale a R$ 90,00. O problema é que esse valor é maior do que eu pagaria diretamente a empresa de transporte por mês, que seria R$ 88,00 (que equivale a 40 passagens no valor de R$ 2,20). Isso, sem dúvida, é desvantajoso. Por outro lado, uma terceira pessoa disse-me que eu deveria pagar um valor sobre o total da passagem e não 6% sobre o meu salário. Quanto, de fato, terei que pagar à empresa para obter um vale de transporte correspondente a 40 passagens por mês?
O empregador tem a obrigação de fornecer vale-transporte aos seus empregados, quando assim for solicitado. Entretanto, o trabalhador deve contribuir com uma parcela equivalente a 6% do seu salário básico, conforme determina o art. 4º, parágrafo único da Lei nº 7.418, de 16.12.85. Desse modo, nos casos em que a remuneração do empregado é relativamente alta, o referido benefício torna-se desvantajoso, uma vez que a contribuição do trabalhador seria superior ao valor mensal das passagens adquiridas diretamente na empresa de transporte coletivo urbano. Portanto, a informação prestada pelo setor de RH de sua empresa é correta e legal.
Tenho 19 anos de empresa e na conta do FGTS há pouco mais de R$ 1 mil. Cobrei explicações ao setor de RH e fui informada que a empresa pode, sim, usar o dinheiro do FGTS como capital de giro, já que tem mais de 100 funcionários. Isso é verdade? E o que devo fazer para receber o que tenho direito?
Não existe qualquer preceito legal que permita ao empregador utilizar os valores depositados nas contas do FGTS dos seus empregados. Nem mesmo o trabalhador pode utilizar livremente tais valores durante a execução do contrato de trabalho, salvo em algumas hipóteses previstas em lei, como aquisição de moradia, para os portadores do vírus HIV, câncer ou no caso de necessidade pessoal decorrente de desastres naturais, dentre outros. Portanto, a justificativa utilizada pelo seu patrão não encontra respaldo na lei.
Uma pessoa pode ser criminalizada por exercer uma atividade não regulamentada pelo Ministério do Trabalho, a exemplo da classe de mototaxistas? A minha pergunta é em função de uma abordagem policial (blitz), na qual fui ameaçado de prisão por exercer uma profissão irregular.
Ao contrário do que você afirma, a Lei nº 12.009, de 29.07.2009, regulamentou o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros denominados de “mototaxistas”. O art. 1º dessa mesma Lei determina que o profissional mototaxista deverá ter completado 21 anos; possuir habilitação por pelo menos dois anos na categoria; ser aprovado em curso especializado; e vestir colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos. Uma vez regulamentada a profissão, o seu exercício sem observar as condições estabelecidas pela lei implica a prática de contravenção penal (e não crime) previsto pelo art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/41, punida com prisão simples de 15 dias a 3 meses ou multa.
A minha filha é funcionária de uma empresa que atrasa o salário, não paga hora extra e ainda ameaça de demissão aqueles que não aceitarem às regras. Na condição de pai, posso denunciar ou tem que ser minha filha? Se eu puder fazê-lo, como devo proceder?
As irregularidades havidas durante a execução do contrato de trabalho podem ser sanadas pela via judicial, diretamente pelo prejudicado, ou pela via administrativa, por qualquer pessoa. Ainda existe a possibilidade de intervenção do Ministério Público do Trabalho quando essas irregularidades atingem um grupo ou todos os empregados da empresa, o que parecer ser o seu caso. A denúncia administrativa deve ser feita em uma agência do Ministério do Trabalho e Emprego. Contudo, esse órgão não possui número suficiente de servidores capazes de “dar conta” de todas as denuncias que recebem diariamente. A via do Ministério Público do Trabalho também pode ser tentada, desde que se trate, como dito, de irregularidade com todos os trabalhadores da empresa e não somente com sua filha. Registre-se, por fim, que o problema relativo ao cumprimento das regras trabalhistas não é só de natureza legal, mas sim cultural e educacional. As nossas crianças e adolescentes não são preparados pelas escolas para saber quais são os seus direitos e obrigações na seara laboral, bem como o respeito pela dignidade da pessoa humana do trabalhador. O resultado é a situação que vivemos atualmente, com mais de dois milhões de ações trabalhistas por ano em todo Brasil.
Na empresa onde trabalho há nove funcionários, sendo três com carteira assinada e seis em período de experiência – que já estão nesta fase há mais de seis meses assinando um recebido em branco, por semana, no valor R$ 100,00. Qual o tempo limite para uma pessoa atuar em período de experiência? E qual o salário deve ser pago? É correto receber R$ 400,00?
Ninguém no Brasil pode trabalhar legalmente sem possuir a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. De igual forma, o contrato de trabalho deve ser registrado na referida Carteira no prazo de 48 horas pelo empregador, sob pena de pagamento de multa. A única exceção foi criada pela Lei nº 11.718 que isenta o empregador rural de registrar a CTPS do trabalhador safrista cujo contrato não ultrapasse o prazo de dois meses. Portanto, o trabalhador urbano contratado a título de experiência deve ter seu contrato registrado na CTPS, sendo que esse período de “prova” não poderá ultrapassar 90 dias. Durante esse tempo o empregado deverá receber o mesmo salário dos demais colegas de trabalho que estejam desempenhando a mesma função há menos de dois anos, sempre respeitando o salário mínimo ou o salário da categoria.
Iniciei minha atividade profissional como balconista de uma padaria quando tinha 18 anos de idade. Completei 12 anos na empresa de atividade, e, hoje, tenho 30 anos de idade. No trabalho faço de tudo (atendo no caixa, dirijo etc). O patrão me ofereceu sociedade desde que eu transfira todos os direitos trabalhistas para a empresa. Assim, deixarei de ser empregado para ser patrão “entrar” com capital colaboro com o tempo de serviço. Trata-se de um bom negocio? E se alguém tiver que perder, quem será e por quê?
A sua indagação não pode ser respondida à luz do Direito. Isso porque as regras jurídicas determinam como as pessoas devem agir, indicando o caminho correto de acordo com os valores sociais. Portanto, se você pretende receber o valor dos seus direitos trabalhistas e investir na empresa que você trabalha, passando a ostentar a condição de sócio e não mais de empregado, vai ter que suportar os riscos do negócio. Cabe então à ciência da administração de empresas fornecer resposta para dirimir a sua dúvida, uma vez que o empreendimento pode lhe trazer lucros ou prejuízos. Juridicamente essa transação é possível. Quem teria que ter cautela é seu patrão, uma vez que existe a possibilidade de você alegar no futuro que continuou sendo empregado, apesar de ter formalizado um contrato de sociedade. A sugestão é que você procure uma agência do SEBRAE para saber dos riscos que você terá se realizar essa negociação.
Quem recebe menos de um salário mínino e assina um recibo no valor integral tem como receber a diferença futuramente? Por exemplo, eu trabalho em uma casa de família e recebo R$ 400,00, embora assine o recibo no valor de um salário mínimo.
Meu vizinho tem um filho que não anda desde que nasceu. Hoje, ele tem 17 anos. O seu pai tentou aposentá-lo, mas teve o direito negado. Quem tem direito a aposentadoria sem contribuir?
Essa pergunta já foi feita algumas vezes aqui neste espaço. Não se pode confundir o sistema da previdência social com o da assistência social. No Brasil, o sistema previdenciário é contributivo. Desse modo, para concessão dos benefícios previdenciários é necessário a contribuição prévia do segurado. Tal não ocorre, contudo, com o benefício assistencial, que é devido aos idosos (maiores de 70 anos) e aos portadores de necessidades especiais, no valor de um salário mínimo. Frise-se, mais uma vez, que esse benefício não é considerado como aposentadoria, pois independe de contribuição prévia e o seu valor é limitado, como dito, a um salário mínimo. Mas não basta ser idoso ou deficiente para ter direito ao benefício de prestação continuada. É necessário, também, que a família dele não tenha condições financeiras de sustentá-lo. Portanto, ao que tudo indica, o benefício deve ter sido negado por esse motivo.
Qual a diferença de quem recebe aposentadoria e benefício social? Quem recebe o benefício pode passá-lo para outra pessoa receber (em algum momento ou após a morte)?
A aposentadoria consiste em um benefício previdenciário que é devido aos segurados do regime geral da previdência, desde que preencham certos requisitos estabelecidos pela Lei, principalmente a efetiva contribuição para o sistema. Já o benefício assistencial representa um auxílio financeiro no valor de um salário mínimo pago pelo governo aos maiores de 65 anos ou inválidos que não têm condições de prover o seu sustento por si mesmo ou por meio de sua família, independentemente de qualquer contribuição prévia. Assim, em resumo, a aposentadoria depende de contribuição prévia, enquanto que o benefício assistencial não exige esse requisito. Os benefícios previdenciários e o benefício assistencial são personalíssimos e não podem ser transferidos para outra pessoa. Todavia, no caso da aposentadoria, a morte do segurado assegura aos seus dependentes o recebimento da pensão por morte. Já a morte da pessoa que recebe o benefício de prestação continuada extingue esse direito, não passando para seus dependentes.
Tenho 64 anos de idade e 23 de anos de contribuição à Previdência Social. No momento estou desempregado. No início do ano que vem completo 65 anos. Quero saber se, depois que eu me aposentar, posso continuar contribuindo para a Previdência a fim de aumentar o valor do benefício, e como isso pode ser feito?
A concessão da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição não influencia na execução do contrato de trabalho. No seu caso, como você está desempregado, uma vez concedido o benefício da aposentadoria é perfeitamente possível você continuar contribuindo para a previdência social, desde que exerça uma atividade remunerada. Ocorre que essa contribuição feita após a concessão da aposentadoria não conta para o efeito de aumentar o valor do benefício respectivo. De certa forma é um procedimento injusto, mas é o que está previsto na legislação previdenciária. Alguns segurados têm ingressado com ações na Justiça para, justamente, obter o aumento do seu benefício, contando com suas novas contribuições, procedimento denominado de “desaposentação”. O Poder Judiciário ainda não consolidou jurisprudência nem contra nem a favor dessa pretensão.
Sou um pequeno comerciante, com mais de 15 anos no comércio local, que sempre recolheu no prazo o FGTS e o INSS dos seus funcionários mas, se sempre tenho dificuldades toda vez que demito é uma verdadeira “VIA CRUCIS” para homologar a rescisão do contrato de trabalho junto a delegacia do Ministério do Trabalho nesta cidade, pois além do número insuficiente de fiscais, estes, são mal educados, presunçosos, grosseiros, arrogantes, prepotentes, enfim, são funcionários públicos que não respeitam os contribuintes tratando-nos como verdadeiros marginais e, ai de nós se cairmos na imprudência de reagirmos, aí é que o COURO COME (desculpe a expressão). Há 39 (trinta) dias que tento homologar 02 (duas) rescisões e não consigo a famigerada pauta. Como devo proceder quando isto acontece?
A legislação trabalhista (§§ 1º e 3º, art. 477 da CLT) estabelece a obrigação de a rescisão de contrato de trabalho ser submetida à homologação – se o empregado contar com mais de um ano de serviço - pelo sindicato da categoria profissional ou, na sua ausência, pelo órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. Inexistindo tais entidades na localidade é possível homologar a rescisão perante o representante do Ministério Público, Defensor Público ou pelo Juiz de Paz. Ouve-se muito falar sobre os problemas que tem acontecido para homologar rescisão contratual na Delegacia do Ministério do Trabalho local, principalmente em relação ao prazo para a realização desse ato. Deve-se observar que o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias após a extinção do contrato de trabalho, quando o empregador dispensa o empregado de trabalhar durante o período do aviso prévio. Diante de tais dificuldades, o Ministério do Trabalho lançou o sistema denominado de homologonet. Trata-se de um software que pode ser “baixado” no site www.mte.gov.br. Com ele é possível confecionar os cálculos relativos aos direitos do trabalhador e homologar a rescisão pela internet.
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