Para responder esse
questionamento é necessário saber qual o prazo de carência do auxílio-doença.
Carência nada mais é do que o período mínimo de contribuição que se exige para
que o empregado adquira o direito de receber benefícios previdenciários.
Segundo dispõe o art. 25 da Lei nº 8.213/91, o período de carência do
auxílio-doença é de doze contribuições mensais. De acordo com sua indagação,
você preenche esse requisito, já que trabalhou por dois anos. Agora é
necessário analisar se você ainda é considerado segurado ou se já perdeu essa
qualidade em decorrência do fim do contrato de trabalho. O art. 15 da mesma lei
acima citada informa que o segurado mantém essa condição até 12 meses depois de
cessada as contribuições. Como você tem somente seis meses de afastamento,
poderá requerer a concessão do auxílio-doença perante o INSS, mas irá depender
do reconhecimento da incapacidade para o trabalho feito por um perito dessa
Entidade.
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