domingo, 15 de julho de 2012

A empresa que trabalhei fez convênio com um plano de saúde, mas quem vai pagar a conta são os funcionários. A empresa só vai recolher. Não é dever da empresa dividir a conta com os colaboradores?


A Lei não trata dessa matéria. A única referência feita pela CLT é no sentido de não ser considerado como salário o valor do plano de saúde custeado inteiramente ou parcialmente pela empresa, na forma prevista pelo art. 458, § 2º, IV. Sendo assim, o desconto só pode ser efetuado se houver a autorização expressa e por escrito do empregado. Sem essa formalidade, o desconto torna-se ilícito e você pode ingressar na Justiça do Trabalho postulando a devolução das respectivas quantias, observando o prazo prescricional de cinco anos, durante a execução do contrato de trabalho, ou de dois anos, após o fim da relação de emprego.

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