A Lei não trata dessa matéria. A única referência
feita pela CLT é no sentido de não ser considerado como salário o valor do plano
de saúde custeado inteiramente ou parcialmente pela empresa, na forma prevista
pelo art. 458, § 2º, IV. Sendo assim, o desconto só pode ser efetuado se houver
a autorização expressa e por escrito do empregado. Sem essa formalidade, o
desconto torna-se ilícito e você pode ingressar na Justiça do Trabalho
postulando a devolução das respectivas quantias, observando o prazo
prescricional de cinco anos, durante a execução do contrato de trabalho, ou de
dois anos, após o fim da relação de emprego.
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