A Lei
nº 5.859/72, que disciplina o trabalho doméstico no Brasil, dispõe em seu art.
3º-A que a inclusão do empregado doméstico no sistema do FGTS é facultativa.
Portanto, a percepção desse benefício depende da vontade do empregador no
sentido de recolher, mensalmente, a quantia equivalente a 8% do salário do
trabalhador. Contudo, uma vez feita a opção por esse sistema, não há como
voltar atrás, pois ela é irretratável. Portanto, a atitude do seu patrão é
totalmente contrária à lei.
Nenhum comentário:
Postar um comentário