Segundo determina o
art. 137 da CLT, sempre que as férias forem concedidas depois de terminado o
período concessivo, ou seja, dois anos após o início do período aquisitivo, o
empregador deverá fazer o pagamento em dobro da respectiva remuneração,
acrescida de um terço, observando-se os salários do período do gozo das férias.
Já o art. 134, § 1º da CLT permite, excepcionalmente, que as férias sejam concedidas
em dois períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 10 dias
corridos. Portanto, é ilegal o procedimento que divide por três, o respectivo
período de gozo.
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