Os Tribunais
trabalhistas denominam esse fenômeno citado na pergunta como “sucessão de
empregadores”, desde que tenha sido preenchidos alguns requisitos. Para
proteger o empregado, esses mesmos tribunais consideram que o novo empregador (o
sucessor), que passa a controlar a empresa, assume todas obrigações e débitos
trabalhistas do empregador sucedido. O empregador anterior (sucedido) só
poderia ser acionado na eventual hipótese de fraude na transferência da
empresa, ou seja, nos casos em que o empregador que sucede o anterior fica sem
qualquer patrimônio para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas. Há
casos, entretanto, em que há apenas a prestação de um serviço público por outra
empresa, que não contrata os mesmos empregados nem adquire o capital da pessoa
física ou jurídica que exercia essa atividade, inexistindo ai sucessão de
empregadores. Portanto, cada caso deve ser analisado para verificação da
responsabilidade do sucessor e sucedido.
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