domingo, 25 de dezembro de 2011

Trabalho como motorista particular para uma família, mas atendo a três famílias e recebo apenas de uma. Isso porque meus patrões têm dois filhos, que são casados e que moram no mesmo prédio, os quais também desfrutam dos meus serviços. Quando eu sair desse emprego, é possível que eu cobre, na Justiça, pelo meu trabalho prestado aos filhos do casal?


Da análise da sua narrativa pode-se concluir que existe um consórcio de empregadores. Isso significa que as três famílias são, ao mesmo tempo, seus empregadores de natureza doméstica. A consequência dessa constatação é que todos eles são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos seus direitos trabalhistas. Entretanto, você não tem direito de receber uma remuneração de cada uma dessas famílias, pois o consórcio é considerado como empregador único. Nem mesmo horas extras você teria direito, uma vez que se tratam de serviços prestados a unidades familiares e sem fins lucrativos. 

Quero contratar uma diarista, mas, antes, preciso saber em que situação representará vínculo empregatício? Isso é possível com ela trabalhando em minha casa por três vezes na semana?

Para que fique configurado um vínculo de emprego doméstico é necessário que essa espécie de trabalhador preste serviços contínuos. O TST consolidou seu posicionamento, interpretando a Lei que regulamenta o exercício dessa profissão (Lei 5.859/74) no sentido de definir a continuidade como sendo o serviço prestado, no mínimo, quatro vezes por semana. Há, contudo, algumas decisões que consideram como diaristas os trabalhadores domésticos que trabalham três dias na semana, e outras que consideram 3 dias como autêntico contrato de trabalho. Por tanto, por segurança é melhor ajustar o comparecimento do prestador de serviços por apenas dois dias, circunstância que afasta a incidência das leis trabalhistas.

Trabalhei em uma empresa por quatro anos. Já saí dela há muito tempo e, até hoje, não deram “baixa” na minha carteira de trabalho. Para eu trabalhar na empresa onde hoje estou, tirei outra carteira. O que devo fazer para eu regularizar a situação da minha antiga carteira?


Você deve ir à Justiça do Trabalho de sua cidade e ajuizar uma reclamação trabalhista contra o seu ex-empregador postulando o registro do fim do contrato de trabalho em sua CTPS. Após a apresentação da defesa por parte da empresa, o juiz proferirá a decisão determinando que o seu ex-patrão cumpra a obrigação de dar “baixa” na carteira de trabalho. Caso ele não cumpra voluntariamente essa determinação, os próprios servidores da Justiça do Trabalho ficarão encarregados de fazer isso. 

Eu trabalhava em uma empresa e ganhava três salários mínimos. Com base neste valor, claro, é que eu pagava o INSS. Hoje trabalho como autônomo e quero continuar contribuindo com a Previdência, mas com o pagamento baseado em um salário mínimo. Daqui a uns cinco anos, é possível que eu possa contribuir com base no percentual de três salários mínimos?


Atualmente, a metodologia utilizada para o cálculo do benefício previdenciário da aposentadoria, corresponde a 80% dos maiores salários de contribuição. Ou seja, será utilizada a média dos maiores salários equivalente a todo o período de contribuição, multiplicado pelo fator previdenciário – FP. Quando você receber o aludido benefício o valor respectivo terá relação direta com a quantia paga a título de contribuições previdenciárias.  Portanto, quanto mais tempo você passar recolhendo as contribuições previdenciárias com base em três salários mínimos, maior vai ser o valor do seu benefício previdenciário. Contudo, é bom salientar que depois de concedida a aposentadoria, não há garantia de que haverá paridade entre esse benefício e o valor do salário mínimo, pois os índices de atualização monetária geralmente são diversos.

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Sou empresário. Meus funcionários contribuem com a Previdência Social. Mas, eu posso optar para que a contribuição seja feita a uma previdência privada. Isso é possível? E quais as diferenças entre a previdência social e a privada?


Essa possibilidade não é admitida pela legislação. Isso porque os empregados são considerados segurados obrigatórios do regime geral da previdência social e as contribuições previdenciárias classificadas como tributo. Dessa forma, o recolhimento dessas contribuições, seja pelo empregado ou pelo empregador, tem caráter compulsório. Já a previdência privada, também conhecida como previdência complementar, tem caráter facultativo e difere da previdência pública, pelo fato de gerar, exclusivamente, o direito à percepção de uma renda mensal depois de decorrido um período de contribuição pré-estabelecido, enquanto que o regime geral previdenciário confere uma série de benefícios aos seus segurados, como auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio reclusão, salário maternidade.

Estou há 14 anos na mesma empresa e, até o momento, só houve três anos de recolhimento do INSS, e as minhas férias não foram pagas, estou com o 13º atrasado. Entrei com ação na Justiça, mas continuo trabalhando. A segunda audiência está marcada, e o patrão propôs fazer um acordo para eu continuar trabalhando, caso eu não aceite o acordo ele disse que me pagará o que tenho direito, mas que serei demitido. É melhor aceitar o acordo dele ou não?


O melhor ou o pior para alguém depende muito de suas necessidades. Então você terá que fazer a escolha entre ser despedido ou continuar trabalhando em situação irregular, pois o seu empregador não cumpre, integralmente, as obrigações que são impostas pela legislação trabalhista. Nesse último caso, você tem que saber qual o valor que o seu patrão propõe pagar a título de acordo para quitar o 13º salário e o salário das férias acrescidas de 1/3.  Em relação aos recolhimentos do INSS não é possível fazer qualquer acordo, já que o valor respectivo não pertence ao empregado e muito menos ao empregador, pois se trata de um tributo devido ao Estado. Se você for despedido, terá direito a receber tudo aquilo que não lhe foi pago durante toda a relação de emprego, mais as indenizações devidas pela dispensa sem justa causa, como aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço (69 dias, no seu caso), acrescido da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Tenho 21 anos de idade, dois anos de carteira assinada, e ouço muito falar na contribuição para a Previdência somente para efeito de aposentadoria. Mas, é só para isso que serve a contribuição? Que outras vantagens a Previdência oferece?


Não. A previdência social funciona como se fosse uma seguradora e garante a continuidade do pagamento dos rendimentos dos empregados e dos demais segurados, principalmente quando se encontram incapacitados para o trabalho. Assim, quando a incapacidade é por motivo de doença ou acidente do trabalho, a previdência paga o auxílio-doença. Já o auxílio-reclusão é pago pelo INSS quando o segurado de baixa renda é recolhido à prisão. Para a gestante, é conferido o salário-maternidade, para que ela se afaste do trabalho e cuide do seu filho recém-nascido. O auxílio-acidente é pago pela previdência social quando for constada seqüela definitiva por conta da consolidação das lesões decorrentes de acidente do trabalho.  Ainda é possível citar outros benefícios previdenciários, como o salário-família, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte etc.

Tenho uma pequena empresa de reforma de telhado. Sou especialista nessa atividade. Trabalho com dois ajudantes. Cada empreitada dura em media três meses. Posso pagar o INSS para os ajudantes por cada atividade? Como isso pode ser feito?


Nesse caso esses seus ajudantes são seus empregados. Por conta disso, não é possível fazer o pagamento por atividade, pois você, como empresário, assumiu o risco de sua atividade econômica. Portanto, nos períodos de inatividade é necessário continuar remunerando seus empregados e, consequentemente recolher as suas contribuições previdenciárias. O que você poderia fazer para evitar o pagamento do salário e de recolher contribuição previdenciária, quando os períodos de inatividade forem relativamente longos, seria romper o contrato de trabalho, mas pagando todos os direitos dos trabalhadores, como aviso prévio, férias, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40% etc. Tem que analisar qual procedimento é mais vantajoso financeiramente.

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Trabalhei 18 meses em uma empresa e fui demitido quando voltei das férias, mas sem nenhuma justificativa. Fui demitido e recebi os meus direitos, menos o aviso prévio. A atitude da empresa cabe algum tipo de ação trabalhista, já que fui demitido sem justificativa e ainda não recebi pelo aviso prévio?


No Brasil, não existe nenhum mecanismo que confira, ao empregado, a garantia no emprego contra a dispensa imotivada, como ocorria antes da instituição do FGTS, por meio da Lei nº 5.107, de 13.09.1966. Naquela época o empregado adquiria a estabilidade no emprego depois de prestar serviços por mais de 10 anos na empresa e só poderia se despedido por justa causa. Atualmente, só existem as estabilidades provisórias atribuídas a alguns empregados como o dirigente sindical, a gestante, o empregado acidentado, o integrante da CIPA etc. Assim, prevalece a regra no sentido de que o empregador pode despedir o empregado sem apresentar qualquer justificativa, como aconteceu no seu caso. Para isso, ele deverá comunicar o empregado com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de pagar uma indenização equivalente aos salários devidos no período do aviso prévio, bem como uma multa de 40% sobre os valores depositados no FGTS.