quinta-feira, 8 de março de 2012

Completei 14 anos de carteira assinada em 2011. Agora, em 2012, completo 65 anos de idade. Posso juntar o tempo de idade com o tempo de contribuição para aposentadoria? E com quantos salários mínimos, neste caso, eu me aposento?



Segundo determina o art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal de 1988, a aposentadoria será concedida ao segurado que completar 65 anos, se homem, ou 60 anos, caso seja do sexo feminino. Entretanto, para ter proventos integrais, o segurado deve contar com 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se for mulher. Abaixo desse limite, a aposentadoria será proporcional. Para calcular o valor da sua aposentadoria é preciso saber qual foi o valor do salário-de-contribuição. Entretanto, não há paridade entre o valor do benefício previdenciário e o número de salários-mínimos. Por exemplo, se hoje o valor da aposentaria for equivalente a dois salários mínimos, não há garantia alguma que essa relação se mantenha durante os próximos anos.

Descobri que, apesar de realizar os devidos descontos no salário dos funcionários, a empresa na qual trabalho não está fazendo o depósito do FGTS corretamente. Que atitude devemos tomar? Quais serão os problemas ocasionados caso alguém peça demissão, ou seja, demitido da empresa?



Podem ser tomadas três atitudes. Procurar diretamente o empregador e exigir o imediato depósito de todos os valores devidos a título de FGTS. Segundo, denunciar o fato ao Ministério Público do Trabalho para que adote as medidas que entender necessárias no sentido de investigar o caso, já que se trata de uma violação a direito individual homogêneo. Por fim, resta a possibilidade de ingressar com uma reclamação trabalhista diretamente na Justiça do Trabalho postulando a condenação da empresa no pagamento de quantia equivalente ou do próprio depósito na conta do FGTS. Quanto a última indagação, caso alguém seja despedido sem justa causa, não vai poder sacar o FGTS e, consequentemente, ficará sem direito ao benefício do seguro-desemprego.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Ouço muito que minha contribuição para o INSS vale para aposentadoria e atendimento à saúde através do SUS. Mas, o atendimento do SUS é muito ruim. O que eu posso fazer para exigir mudanças no atendimento à saúde pelo SUS, como trabalhador?



O atendimento feito pelo SUS é deficiente em grande parte dos casos, devido a vários fatores que não cabe aqui comentar. Entretanto, é importante alertar que poucos países no mundo oferecem atendimento de saúde gratuito para aqueles que necessitam, a exemplo dos Estados Unidos que só agora estão implantando sistema similar, embora de amplitude bastante restrita. Ainda assim, como esse direito é garantido pela Constituição Federal, você pode exigir o seu cumprimento, de forma satisfatória, por meio de uma ação judicial ou dando a notícia ao Ministério Público, que adotará as medidas cabíveis. Outra forma de conseguir avanços nesse aspecto seria escolher melhor os governantes, votando naqueles que defendem melhorias na saúde, segurança educação etc., e não naquele que diz que vai asfaltar a sua rua ou lhe dar um saco de cimento.

Tenho 18 anos de carteira assinada e o mesmo tempo de contribuição para o FGTS, a minha esposa está doente e precisa fazer um transplante em São Paulo. Neste caso, posso usar o FGTS?



Depende. O art. 35, incisos XI, XIII e XIV, do Decreto nº 99.684/90, que aprovou o regulamento do FGTS, estabelece que é possível efetuar o saque dos depósitos quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna (câncer), for portador do vírus HIV (AIDS), ou estiver em estágio terminal, em razão de doença grave. Em tais casos, para o saque será exigido atestado de diagnóstico assinado por médico, devidamente identificado por seu registro profissional, emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação de patologia consignada no Código Internacional de Doenças - CID, e descritivo dos sintomas ou do histórico patológico.

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Fui contradado por uma empresa para determinado setor, como tive bom desenvolvimento, me deram um aumento de salário. Pouco tempo depois me acrescentaram mais uma tarefa, diferente da que havia sido contratado inicialmente. Comecei a desenvolver as atividades, mas ninguém havia tocado em assunto de aumento de salário pela minha nova função. Quando questionei sobre a possibilidade desse aumento, já que tinha aumentado meu trabalho, responderam que eu havia recebido um aumento recentemente, por isso não poderia ter um novo reajuste. A postura da emrpesa foi correta? O aumento anterior impede que eu receba um novo reajuste, mesmo não havendo ligação alguma entre os setores? Posso ser demitido caso deixe de cumprir as tarefas pelas quais não estou sendo remunerado?


As condições de trabalho incorporam-se ao contrato de trabalho em forma de cláusulas. Assim, o grupo de tarefas executadas habitualmente passa a fazer parte das suas obrigações contratuais, ou seja, de sua função. Isso impede que o empregador altere substancialmente essas tarefas, sob pena de implicar na própria mudança de função, o que é proibido por lei. Contudo, ainda que haja esse acréscimo de tarefas, nada será devido ao empregado a título de adicional, salvo se houver algum outro empregado que faça o mesmo trabalho e receba salário superior. Nesse caso, o trabalhador tem direito a equiparação salarial, desde que preste serviço na mesma cidade, com a mesma qualidade e perfeição técnica e cujo tempo de serviço na função não seja superior a dois anos. Caso o empregado recuse a executar as novas tarefas, poderá ser despedido, mas não por justa causa.

Trabalho para uma empresa A e sou registrado nela. Algum tempo depois surgiu a empresa B do mesmo grupo. Pediram para eu “cuidar” e depois conversariamos melhora no meu salario. O que não aconteceu então deixei de fazer os serviços dessa empresa B. Tenho algum direito sobre a empresa B e quais seriam? Conseguiria algo em uma ação trabalhista ou por outro meio?


Isso depende muito da relação existente entre a empresa A e a empresa B. Se elas fazem parte de um mesmo grupo econômico e são comandadas por uma mesma pessoa ou grupo de pessoas, a prestação de serviço para ambas numa mesma jornada de trabalho não dá direito a qualquer acréscimo salarial, salvo se houve ajuste expresso nesse sentido. Pelo conteúdo da pergunta, parece que ficou prometido um reajuste salarial, mas não ficou fixado qualquer percentual.

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Trabalho como chapista e durante um serviço com o maçarico o carro pegou fogo. Foi um acidente, mas o patrão disse que eu poderia ter evitado e desconta o prejuízo no meu salário todo mês. Depois de pagar tudo, posso cobrar na justiça?


Para que a empresa possa descontar do salário dos seus empregados valores decorrentes de prejuízo por eles causados, é necessário que tenha havido culpa. Essa culpa é representada pela negligência, imprudência ou imperícia, além de ser necessária a expressa previsão no contrato de trabalho da possibilidade do desconto. Não sendo essa a hipótese, o desconto é considerado ilícito e você pode ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho, desde que observe o prazo máximo de cinco anos, contados a partir de cada desconto efetuado.

Sou frentista em um posto de combustíveis há 18 anos, além de abastecer os carros, o patrão quer que eu fiscalize o uso de celulares e de cigarros utilizados pelos clientes. Isso pode ser considerado acúmulo de função? A minha atividade pode ser considerada de risco?


A sua atividade, como frentista, é considerada legalmente como perigosa, porque há contato direto com inflamáveis. Assim, você tem direito a um adicional de 30% sobre o seu salário a título de adicional de periculosidade. Se mais uma atividade foi acrescida às suas obrigações, haverá acumulo de tarefas e não de função. E ainda que houvesse acumulo de função, ela não geraria qualquer aumento de salário, pois isso só acontece quando há previsão legal para o pagamento de um adicional remuneratório, como acontece com os radialistas.

Uma construtora ganhou uma concorrência e repassou os serviços para outra empresa. De quem é a responsabilidade dos pagamentos dos encargos sociais? E em caso de atraso dos salários, qual deve ser cobrada?



Os Tribunais trabalhistas denominam esse fenômeno citado na pergunta como “sucessão de empregadores”, desde que tenha sido preenchidos alguns requisitos. Para proteger o empregado, esses mesmos tribunais consideram que o novo empregador (o sucessor), que passa a controlar a empresa, assume todas obrigações e débitos trabalhistas do empregador sucedido. O empregador anterior (sucedido) só poderia ser acionado na eventual hipótese de fraude na transferência da empresa, ou seja, nos casos em que o empregador que sucede o anterior fica sem qualquer patrimônio para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas. Há casos, entretanto, em que há apenas a prestação de um serviço público por outra empresa, que não contrata os mesmos empregados nem adquire o capital da pessoa física ou jurídica que exercia essa atividade, inexistindo ai sucessão de empregadores. Portanto, cada caso deve ser analisado para verificação da responsabilidade do sucessor e sucedido.

Trabalhei 3 anos em uma loja. Certo dia, ao abrir a porta sofri um acidente. Fui mandado para casa e não me recuperei, por conta disso fui demitido e meu patrão alega que o acidente aconteceu fora da empresa. Ele está certo em me demitir?



O empregado que sofre acidente do trabalho e fica incapacitado para o serviço por mais de quinze dias, adquire estabilidade provisória no empregado por doze meses após o seu retorno ao trabalho. Portanto, como você afirma que não se recuperou, o ato de despedida é nulo de pleno direito. Contudo, é necessário que você procure o INSS no sentido de realizar uma perícia médica para constatação da sua incapacidade para o trabalho. Ao mesmo tempo, procure um advogado para requerer em juízo a nulidade da sua dispensa e conseqüente reintegração ao serviço depois de sua recuperação. Nesse processo, você terá que demonstrar, por meio de testemunhas e outros meios de prova, que o acidente ocorreu dentro da empresa.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Fiz concurso público e fui aprovado. Com 90 dias fui convocado para os exames. Issoj á faz dois anos e não me chamaram para a posse. O que devo fazer?


Os Tribunais brasileiros já consagraram o entendimento segundo o qual o candidato aprovado em concurso público tem direito líquido e certo à nomeação quando a sua classificação figurar entre a quantidade de vagas oferecidas no edital. Desse modo, para garantir esse Direito você deve procurar  imediatamente um advogado para ingressar com um mandado de segurança ou outra medida judicial.