Para que
a empresa possa descontar do salário dos seus empregados valores decorrentes de
prejuízo por eles causados, é necessário que tenha havido culpa. Essa culpa é
representada pela negligência, imprudência ou imperícia, além de ser necessária
a expressa previsão no contrato de trabalho da possibilidade do desconto. Não
sendo essa a hipótese, o desconto é considerado ilícito e você pode ingressar
com uma ação na Justiça do Trabalho, desde que observe o prazo máximo de cinco
anos, contados a partir de cada desconto efetuado.
segunda-feira, 30 de janeiro de 2012
Sou frentista em um posto de combustíveis há 18 anos, além de abastecer os carros, o patrão quer que eu fiscalize o uso de celulares e de cigarros utilizados pelos clientes. Isso pode ser considerado acúmulo de função? A minha atividade pode ser considerada de risco?
A sua
atividade, como frentista, é considerada legalmente como perigosa, porque há
contato direto com inflamáveis. Assim, você tem direito a um adicional de 30%
sobre o seu salário a título de adicional de periculosidade. Se mais uma
atividade foi acrescida às suas obrigações, haverá acumulo de tarefas e não de
função. E ainda que houvesse acumulo de função, ela não geraria qualquer
aumento de salário, pois isso só acontece quando há previsão legal para o
pagamento de um adicional remuneratório, como acontece com os radialistas.
Uma construtora ganhou uma concorrência e repassou os serviços para outra empresa. De quem é a responsabilidade dos pagamentos dos encargos sociais? E em caso de atraso dos salários, qual deve ser cobrada?
Os Tribunais
trabalhistas denominam esse fenômeno citado na pergunta como “sucessão de
empregadores”, desde que tenha sido preenchidos alguns requisitos. Para
proteger o empregado, esses mesmos tribunais consideram que o novo empregador (o
sucessor), que passa a controlar a empresa, assume todas obrigações e débitos
trabalhistas do empregador sucedido. O empregador anterior (sucedido) só
poderia ser acionado na eventual hipótese de fraude na transferência da
empresa, ou seja, nos casos em que o empregador que sucede o anterior fica sem
qualquer patrimônio para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas. Há
casos, entretanto, em que há apenas a prestação de um serviço público por outra
empresa, que não contrata os mesmos empregados nem adquire o capital da pessoa
física ou jurídica que exercia essa atividade, inexistindo ai sucessão de
empregadores. Portanto, cada caso deve ser analisado para verificação da
responsabilidade do sucessor e sucedido.
Trabalhei 3 anos em uma loja. Certo dia, ao abrir a porta sofri um acidente. Fui mandado para casa e não me recuperei, por conta disso fui demitido e meu patrão alega que o acidente aconteceu fora da empresa. Ele está certo em me demitir?
O empregado que sofre acidente do trabalho e fica
incapacitado para o serviço por mais de quinze dias, adquire estabilidade
provisória no empregado por doze meses após o seu retorno ao trabalho.
Portanto, como você afirma que não se recuperou, o ato de despedida é nulo de
pleno direito. Contudo, é necessário que você procure o INSS no sentido de
realizar uma perícia médica para constatação da sua incapacidade para o
trabalho. Ao mesmo tempo, procure um advogado para requerer em juízo a nulidade
da sua dispensa e conseqüente reintegração ao serviço depois de sua
recuperação. Nesse processo, você terá que demonstrar, por meio de testemunhas
e outros meios de prova, que o acidente ocorreu dentro da empresa.
segunda-feira, 16 de janeiro de 2012
Fiz concurso público e fui aprovado. Com 90 dias fui convocado para os exames. Issoj á faz dois anos e não me chamaram para a posse. O que devo fazer?
Os Tribunais brasileiros já consagraram
o entendimento segundo o qual o candidato aprovado em concurso público tem
direito líquido e certo à nomeação quando a sua classificação figurar entre a quantidade
de vagas oferecidas no edital. Desse modo, para garantir esse Direito você deve
procurar imediatamente um advogado para
ingressar com um mandado de segurança ou outra medida judicial.
No contrato de trabalho por período determinado, de quem é a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda?
Em qualquer contrato de trabalho, cabe
ao empregador descontar os valores devidos a título de imposto de renda do salário
dos seus empregados e repassá-los à União Federal. Isso significa que o devedor
do mencionado imposto é o empregado, independentemente da espécie de contrato
de trabalho celebrado, seja ele por prazo determinado ou indeterminado. Assim,
o empregador é o responsável pelo procedimento de retenção na fonte do imposto
de renda devido pelo trabalhador assalariado, com posterior tributação na
declaração de ajuste anual.
Trabalhei numa empresa de coleta de material reciclável, por não me adaptar ao uso de luvas de proteção fui demitido. A empresa não me preparou para usar este tipo de equipamento. Posso recorrer da demissão?
Não. O empregador tem o direito de despedir seus empregados a qualquer momento e sem apresentar qualquer justificativa, salvo se algum deles for detentor de alguma espécie de estabilidade provisória, como o dirigente sindical, o membro eleito da CIPA, a gestante etc. No caso de despedida de empregado que não seja portador de estabilidade deve ser paga uma indenização equivalente a 40% sobre o valor dos depósitos efetuados em sua conta do FGTS. Além disso, a empresa agiu corretamente, uma vez que a não utilização das luvas, que é um equipamento de proteção individual, protegeria as suas mãos de um possível acidente do trabalho ou doença ocupacional.
Sou funcionário de uma empresa há 6 anos, ganho salário mais a produção e é neste item que ganho mais. Só que o patrão reduziu o número de horas extras. Ele pode fazer isto? E o meu salário que vai cair, o que devo fazer?
O procedimento do seu patrão é totalmente ilegal. Isso porque a alteração da jornada de trabalho, ainda que para menor, só pode ser feita mediante autorização do sindicato, por meio de convenção ou de acordo coletivo de trabalho, uma vez que ela implica redução salarial para o trabalhador. Desse modo, você pode ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho pedindo a anulação dessa decisão do empregador ou mesmo postular a rescisão indireta do contrato de trabalho, percebendo todos os seus direitos trabalhistas rescisórios.
segunda-feira, 2 de janeiro de 2012
Trabalho como motorista particular para uma família, mas atendo a três famílias e recebo apenas de uma. Isso porque meus patrões têm dois filhos, que são casados e que moram no mesmo prédio, os quais também desfrutam dos meus serviços. Quando eu sair desse emprego, é possível que eu cobre, na Justiça, pelo meu trabalho prestado aos filhos do casal?
Da análise da sua narrativa pode-se concluir que existe um consórcio de empregadores. Isso significa que as três famílias são, ao mesmo tempo, seus empregadores de natureza doméstica. A consequência dessa constatação é que todos eles são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos seus direitos trabalhistas. Entretanto, você não tem direito de receber uma remuneração de cada uma dessas famílias, pois o consórcio é considerado como empregador único. Nem mesmo horas extras você teria direito, uma vez que se tratam de serviços prestados a unidades familiares e sem fins lucrativos.
Quero contratar uma diarista, mas, antes, preciso saber em que situação representará vínculo empregatício? Isso é possível com ela trabalhando em minha casa por três vezes na semana?
Para que fique configurado um vínculo de emprego doméstico é necessário que essa espécie de trabalhador preste serviços contínuos. O TST consolidou seu posicionamento, interpretando a Lei que regulamenta o exercício dessa profissão (Lei 5.859/74) no sentido de definir a continuidade como sendo o serviço prestado, no mínimo, quatro vezes por semana. Há, contudo, algumas decisões que consideram como diaristas os trabalhadores domésticos que trabalham três dias na semana, e outras que consideram 3 dias como autêntico contrato de trabalho. Por tanto, por segurança é melhor ajustar o comparecimento do prestador de serviços por apenas dois dias, circunstância que afasta a incidência das leis trabalhistas.
domingo, 25 de dezembro de 2011
Trabalho como motorista particular para uma família, mas atendo a três famílias e recebo apenas de uma. Isso porque meus patrões têm dois filhos, que são casados e que moram no mesmo prédio, os quais também desfrutam dos meus serviços. Quando eu sair desse emprego, é possível que eu cobre, na Justiça, pelo meu trabalho prestado aos filhos do casal?
Da análise
da sua narrativa pode-se concluir que existe um consórcio de
empregadores. Isso significa que as três famílias são, ao mesmo
tempo, seus empregadores de natureza doméstica. A consequência
dessa constatação é que todos eles são solidariamente
responsáveis pelo pagamento dos seus direitos trabalhistas.
Entretanto, você não tem direito de receber uma remuneração de
cada uma dessas famílias, pois o consórcio é considerado como
empregador único. Nem mesmo horas extras você teria direito, uma
vez que se tratam de serviços prestados a unidades familiares e sem
fins lucrativos.
Quero contratar uma diarista, mas, antes, preciso saber em que situação representará vínculo empregatício? Isso é possível com ela trabalhando em minha casa por três vezes na semana?
Para que fique configurado um vínculo de emprego doméstico é
necessário que essa espécie de trabalhador preste serviços
contínuos. O TST consolidou seu posicionamento, interpretando a Lei
que regulamenta o exercício dessa profissão (Lei 5.859/74) no
sentido de definir a continuidade como sendo o serviço prestado, no
mínimo, quatro vezes por semana. Há, contudo, algumas decisões que
consideram como diaristas os trabalhadores domésticos que trabalham
três dias na semana, e outras que consideram 3 dias como autêntico
contrato de trabalho. Por tanto, por segurança é melhor ajustar o
comparecimento do prestador de serviços por apenas dois dias,
circunstância que afasta a incidência das leis trabalhistas.
Trabalhei em uma empresa por quatro anos. Já saí dela há muito tempo e, até hoje, não deram “baixa” na minha carteira de trabalho. Para eu trabalhar na empresa onde hoje estou, tirei outra carteira. O que devo fazer para eu regularizar a situação da minha antiga carteira?
Você deve
ir à Justiça do Trabalho de sua cidade e ajuizar uma reclamação
trabalhista contra o seu ex-empregador postulando o registro do fim
do contrato de trabalho em sua CTPS. Após a apresentação da defesa
por parte da empresa, o juiz proferirá a decisão determinando que o
seu ex-patrão cumpra a obrigação de dar “baixa” na carteira de
trabalho. Caso ele não cumpra voluntariamente essa determinação,
os próprios servidores da Justiça do Trabalho ficarão encarregados
de fazer isso.
Eu trabalhava em uma empresa e ganhava três salários mínimos. Com base neste valor, claro, é que eu pagava o INSS. Hoje trabalho como autônomo e quero continuar contribuindo com a Previdência, mas com o pagamento baseado em um salário mínimo. Daqui a uns cinco anos, é possível que eu possa contribuir com base no percentual de três salários mínimos?
Atualmente, a metodologia utilizada para o cálculo do benefício
previdenciário da aposentadoria, corresponde a 80% dos maiores
salários de contribuição. Ou seja, será utilizada a média dos
maiores salários equivalente a todo o período de contribuição,
multiplicado pelo fator previdenciário – FP. Quando você receber
o aludido benefício o valor respectivo terá relação direta com a
quantia paga a título de contribuições previdenciárias.
Portanto,
quanto mais tempo você passar recolhendo as contribuições
previdenciárias com base em três salários mínimos, maior vai ser
o valor do seu benefício previdenciário. Contudo, é bom salientar
que depois de concedida a aposentadoria, não há garantia de que
haverá paridade entre esse benefício e o valor do salário mínimo,
pois os índices de atualização monetária geralmente são
diversos.
segunda-feira, 19 de dezembro de 2011
Sou empresário. Meus funcionários contribuem com a Previdência Social. Mas, eu posso optar para que a contribuição seja feita a uma previdência privada. Isso é possível? E quais as diferenças entre a previdência social e a privada?
Essa possibilidade não é admitida pela
legislação. Isso porque os empregados são considerados segurados obrigatórios
do regime geral da previdência social e as contribuições previdenciárias
classificadas como tributo. Dessa forma, o recolhimento dessas contribuições,
seja pelo empregado ou pelo empregador, tem caráter compulsório. Já a
previdência privada, também conhecida como previdência complementar, tem
caráter facultativo e difere da previdência pública, pelo fato de gerar,
exclusivamente, o direito à percepção de uma renda mensal depois de decorrido
um período de contribuição pré-estabelecido, enquanto que o regime geral
previdenciário confere uma série de benefícios aos seus segurados, como
auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio reclusão, salário maternidade.
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